Processo 0010558-91.2024.5.15.0084

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010558-91.2024.5.15.0084
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA BONANCA BARBOSA RORSum 0010558-91.2024.5.15.0084 RECORRENTE: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A RECORRIDO: EDMILSON DE GODOY ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d62d2a proferida nos autos. RORSum 0010558-91.2024.5.15.0084 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SUSTENTARE SANEAMENTO S/A REGIANE ALVES DA COSTA MARTINS (SP271621) SUELY MULKY (SP97512) Recorrido:   Advogado(s):   EDMILSON DE GODOY ALMEIDA WILLIAM ESPOSITO (SP304037) RECURSO DE: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A Id 563c12b: Apenas junte-se a jurisprudência anexa, aos Id's 2e849a4, 8b73f40, 092e4bb e 7327a88, apresentada pela parte recorrente no prazo do recurso interposto.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/11/2025 - Id 3249cb0; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id d556e29). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/11/2025.  Regular a representação processual (Id db40abc). Preparo satisfeito (Id's 73f2f90, 29212ba e c8ebe08 c/c e027f9e e b35cf43).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO/RESCISÃO / DA APÓLICE APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº1/2019 (17.10.2019) Consoante o v. acórdão e sua decisão complementar, a C. Câmara não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, por deserção, ao fundamento de que a apólice de seguro-garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal contém cláusula em desconformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, notadamente porque consta na apólice de seguro-garantia apresentada consta cláusula de desobrigação/rescisão, a qual prevê a possibilidade de extinção da garantia quando o segurado e a seguradora assim o acordarem, consignando expressamente, que: "A reclamada interpôs o recurso ordinário em 16/05/2025, recolheu as custas processuais e apresentou apólice de seguro garantia judicial (art. 899, §11, da CLT) no valor de R$ 17.073,50, correspondente ao depósito recursal acrescido de 30%, com validade de 12/05/2025 a 13/05/2028. Todavia, na cláusula 18.1, II, consta previsão de extinção da garantia 'quando o segurado e a seguradora expressamente acordarem' (fl. 495), em inobservância ao disposto no artigo 3º, § 1º, do referido Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT/2019, de seguinte teor: 'Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de…

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