Processo 0010558-97.2026.5.15.0027
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010558-97.2026.5.15.0027 AUTOR: ALESSANDRO CORREA MOREIRA RÉU: EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS RODRIGUES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 143f9dc proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de Tutela de Urgência Antecipada, na qual o Reclamante pleiteia a expedição de alvarás para levantamento dos depósitos de FGTS e habilitação no programa de Seguro-Desemprego. Sustenta a ocorrência de rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentada no Art. 483, "d", da CLT, alegando, entre outros motivos, a ausência de depósitos fundiários e atrasos salariais. Conforme o Art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Reclamante afirma que a prova das irregularidades está materializada no extrato da conta vinculada do FGTS. Todavia, em análise aos documentos que instruem a exordial, verifica-se que o referido extrato incompleto, não permitindo a este Juízo aferir, em sede de cognição sumária, a extensão da mora alegada ou a contumácia do descumprimento patronal. Ademais, a controvérsia gira em torno da rescisão indireta. Por se tratar de modalidade de ruptura contratual que exige a prova inequívoca de falta grave cometida pelo empregador, a prudência judiciária recomenda o estabelecimento do contraditório antes de qualquer medida satisfativa, sob pena de esgotamento precoce do objeto do litígio sem a devida dilação probatória. Embora o Reclamante alegue necessidade de prover sua subsistência, a concessão liminar de alvarás em casos de rescisão indireta é medida excepcional. Sem a verossimilhança robusta das alegações (prejudicada pela documentação incompleta), o risco de irreversibilidade da medida ou de prejuízo à Reclamada impede o deferimento imediato. Diante do exposto, por não vislumbrar, neste momento processual, o preenchimento integral dos requisitos do Art. 300 do CPC, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada, devendo aguardar a instrução processual ou a apresentação de defesa para melhor dilação probatória. Nos termos do art. 5º da Resolução 345/2020 do CNJ, designo AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL para o dia 16/07/2026 09:00 horas, para tentativa de acordo, recepção de defesa e, caso não haja conciliação, designação de perícia, a qual será realizada virtualmente, nos termos do § 5º do art. 3º da Resolução 345/2020do CNJ, com a utilização da ferramenta ZOOM disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas. 1. Deverão ser aplicados os seguintes filtros: Jurisdição: São José do Rio Preto; Local: "Assessoria de Conhecimento I de São José do Rio Preto"; Sala: FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES, onde há informação de qual audiência está em andamento, finalizada ou aguardando o seu início. 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link único da sala principal: INSTRUÇÕES DE ACESSO PARA ADVOGADOS Advogados deverão acessar exclusivamente pelo ID e senha conforme abaixo esclarecido, para que possam se identificar corretamente, possibilitando o ingresso na sala de audiências virtual. Para o acesso de forma correta, seguir as orientações abaixo: Instalar o aplicativo ZOOM…
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