Processo 0010559-42.2025.5.03.0095

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010559-42.2025.5.03.0095
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Luzia
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0010559-42.2025.5.03.0095 AUTOR: CLEUSA DA SILVA RÉU: COMANDO 7 SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31aa7f7 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO CLEUSA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de COMANDO 7 SERVIÇOS LTDA. (1ª reclamada), SÍNDICOS ALIANÇA LTDA. (2ª reclamada) e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VISTA DO SOL (3ª reclamada), formulando os pedidos constantes da petição inicial (ID f6b26f0). Em síntese, alega que foi admitida pela 1ª reclamada em 03/05/2024 para exercer a função de auxiliar de limpeza nas dependências da 3ª reclamada. Relata que, em 21/08/2024, sofreu acidente de trabalho típico (queda da própria altura), o qual resultou em fratura no membro superior direito, demandando intervenção cirúrgica e afastamento previdenciário (auxílio-doença acidentário, espécie B91). Narra que, após a alta previdenciária em 25/02/2025, a empregadora se recusou a readaptá-la em função compatível com suas limitações físicas, deixando-a sem trabalho e sem remuneração, configurando o chamado "limbo jurídico". Diante desses fatos, postula o reconhecimento de grupo econômico entre a 1ª e a 2ª reclamadas, a responsabilização subsidiária da 3ª reclamada, a integração do vale-refeição pago em pecúnia, a rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de salários retidos, a indenização substitutiva da estabilidade provisória, além de indenizações por danos morais, danos estéticos e pensão mensal vitalícia decorrentes do acidente. Atribuiu à causa o valor de R$ 99.918,48. Juntou procuração e documentos. O Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pela autora (ID 48668a0), determinando a reintegração com readequação funcional ou, na impossibilidade, o pagamento dos salários mensais, sob pena de bloqueio de valores, o que foi posteriormente reiterado pelo despacho de ID 4f76751. Regularmente citadas, a 1ª e a 2ª reclamadas apresentaram contestações conjuntas e apartadas (IDs 3bac734 e 6382f8f). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada, negando a existência de grupo econômico. No mérito, sustentam que o acidente ocorreu fora do ambiente de trabalho (no retorno do horário de almoço), configurando evento fortuito sem culpa da empregadora. Afirmam a impossibilidade material de readaptação funcional, pois atuam exclusivamente nos setores de segurança e serviços gerais. Defendem que a ausência da autora configurou abandono de emprego e não rescisão indireta. Impugnam a natureza salarial do vale-refeição e rechaçam os pedidos de indenizações por danos extrapatrimoniais e pensão. Juntaram documentos. A 3ª reclamada (Condomínio Residencial Vista do Sol), embora devidamente citada (ID 8518ed8), não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou defesa no prazo legal (ID 8078f13). A reclamante apresentou manifestação sobre as defesas e documentos (ID d21539b), reiterando os termos da inicial e pugnando pela aplicação dos efeitos da revelia à 3ª reclamada. Para a apuração das condições físicas da autora e do nexo causal, foi determinada a produção de prova pericial médica. O laudo pericial oficial foi encartado no ID 6a66877, com posterior prestação de esclarecimentos pelo perito (ID 741fa64), sobre os quais as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Na audiência de…

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