Processo 0010559-59.2023.5.18.0171

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010559-59.2023.5.18.0171
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ceres
Última publicação
27/03/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CERES ATSum 0010559-59.2023.5.18.0171 AUTOR: EDSON DA SILVA PEREIRA RÉU: JUNTO INTERNET RURAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4962c9b proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à arrematação apresentada por ANA CARLA MACHADO (id 47fb613), ex-cônjuge do executado, alegando, em síntese, ser terceira interessada, bem como a impenhorabilidade do bem imóvel objeto da hasta pública (Matrícula nº 10514), sob o fundamento de que nele reside, caracterizando-o como bem de família. Questiona as formalidades envolvendo a arrematação. Sustenta que, embora o imóvel esteja registrado exclusivamente em nome de outras pessoas, ali mantém sua moradia, não possuindo outro imóvel destinado à moradia o que atrairia a proteção da Lei nº 8.009/90. Requer tutela de urgência para fins de suspensão da arrematação e atos a ela inerentes. Apresenta contrato de compra e venda do bem imóvel em apreço, datado de 03/07/2021 (id c93cbbd) O arrematante VANDERLÚCIO MARQUES ZACARIAS FILHO se manifestou através da petição de id 75da6c7, refutando integralmente a pretensão de ANA CARLA MACHADO e requerendo o prosseguimento do feito quanto à arrematação havida. ANA CARLA MACHADO manifesta-se novamente sob a id 3565c33, reiterando os requerimentos anteriores e questionando a arrematação. O arrematante VANDERLÚCIO MARQUES ZACARIAS FILHO se manifesta, novamente, através da petição de id 4d0cfb0, refutando as pretensões de ANA CARLA MACHADO. Intimadas as partes e os terceiros interessados (DENILDO DAS NEVES e sua esposa APARECIDA MARIA PARREIRA), apenas o reclamante se manifestou na id – 9c64112, refutando integralmente a pretensão de ANA CARLA MACHADO. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, ressalto que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e por isso pode ser apresentada a qualquer tempo, ainda que o juízo não tenha sido integralmente garantido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família em favor da impugnante, ex-cônjuge do executado EDSON ROCHA DE MORAIS JÚNIOR (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), que reside no imóvel levado à arrematação, sem que haja registro de direito real ou pessoal oponível a terceiros na matrícula do bem. Nos termos da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é, em regra, impenhorável. Todavia, a proteção legal pressupõe a titularidade do bem por aquele que invoca a impenhorabilidade ou, ao menos, a configuração de entidade familiar juridicamente reconhecida vinculada ao titular. No caso concreto, verifica-se que: O imóvel encontra-se registrado exclusivamente em nome de terceiros (DENILDO DAS NEVES e sua esposa APARECIDA MARIA PARREIRA), por ainda não ter sido efetivada a transferência do bem para o executado EDSON ROCHA DE MORAIS JUNIOR (contrato de compra e venda do bem imóvel em apreço, datado de 03/07/2021 - id c93cbbd). Vide Certidão de Inteiro Teor na id a5df434 e na id adac390; A impugnante, segundo o que a mesma informa quanto ao estado civil, foi casada com o executado EDSON ROCHA DE MORAIS JÚNIOR (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), e hoje estão divorciados. Da análise da Certidão de Casamento verifica-se que foi sob o regime de separação total de bens, não havendo comunicação patrimonial (vide Certidão de Casamento na id e2f6106 e de Petição de Ação de Divórcio na id…

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