Processo 0010559-61.2025.5.15.0013
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010559-61.2025.5.15.0013 AUTOR: CRISTIANO DA SILVA DA FONSECA DINIZ RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f10dd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO: 0010559-61.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: CRISTIANO DA SILVA DA FONSECA DINIZ RECLAMADA: URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. URBAM S E N T E N Ç A RELATÓRIO CRISTIANO DA SILVA DA FONSECA DINIZ ajuizou a presente ação trabalhista em face de URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. URBAM para formular os pedidos de fls. 4/5. Atribuiu à causa o valor de R$71.354,91. A reclamada apresentou contestação às fls. 64/83. Anexou documentos. A reclamante manifestou-se em réplica (fls. 186/192). Na audiência de fls. 282/286, foi determinada a realização de perícia ambiental para aferição de insalubridade. A reclamada depositou honorários periciais prévios (fls. 292/293). O laudo de engenharia foi elaborado às fls. 294/308, com esclarecimentos prestados às fls. 868/873. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (fl. 880). Infrutíferas as tentativas de conciliação. Constam razões finais pelas partes: o reclamante, às fls. 927/928; a reclamada, às fls. 929/932. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES RITO PROCESSUAL Retifique-se o rito processual para ordinário, nos termos do art. 852-A, par. único, da CLT. Providencie a Secretaria. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores mediante estimativa, o que foi atendido pelo demandante. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria à reclamante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando a trabalhadora não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O contrato celebrado entre as partes teve início em 28/5/2019 e encontra-se em vigor, como se infere da CTPS do empregado (fl. 15). A presente ação trabalhista foi ajuizada em 14/3/2025. Com esteio no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, acolho a prejudicial de mérito arguida pela reclamada para declarar a prescrição quinquenal e a consequente extinção da pretensão de eventuais créditos do reclamante anteriores a 14/3/2020, extinguindo o processo em relação a eles, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições…
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