Processo 0010559-80.2024.5.15.0018

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010559-80.2024.5.15.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010559-80.2024.5.15.0018 RECORRENTE: AMARILDO ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: AMARILDO ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e719a39 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010559-80.2024.5.15.0018 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 18.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) Recorrido:   Advogado(s):   AMARILDO ALVES DOS SANTOS CHRISTIANE SPITI (SP197633) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/12/2025 - Id 23d8649; recurso apresentado em 14/01/2026 - Id 54d5944). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/01/2026.   Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Consta do acórdão: Das diferenças e estornos de comissões   Inconformada, a reclamada pretende, em síntese, o afastamento da condenação ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes de vendas não faturadas/canceladas e de vendas a prazo. Sem razão. No que pertine aos estornos, restou incontroversa sua ocorrência, situação que atrai o entendimento jurisprudencial consubstanciado no Precedente Normativo nº 97 do Colendo TST:   "PROIBIÇÃO DE ESTORNO DE COMISSÕES (positivo) - Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3207/1957, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda."   Nesse contexto, o empregador somente tem o direito de estornar a comissão que houver pago quando verificada a insolvência do comprador, conforme preceitua o artigo 7º da Lei nº 3.207/1957. No presente caso, contudo, a reclamada não demonstrou que os estornos efetivados decorreram da exceção legal, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 818, CLT, II, c/c artigo 373, II do CPC. Ao contrário, confessou que procedeu aos descontos em virtude de cancelamentos/devoluções de compras, que se afiguram, portanto, indevidos. Neste sentido os seguintes precedentes do C. TST:   "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTORNO DE COMISSÕES 1 - Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 2 - No caso concreto, discute-se a possibilidade de o empregador estornar comissão paga a empregado em caso de devolução da mercadoria pelo cliente, que adquire crédito para adquirir outro produto. 3 - O art. 466 da CLT dispõe que somente é devido o pagamento de comissão depois de ultimada a transação a que se refere. Já o art. 7º da Lei n.º 3.207/57, que regulamenta a atividade dos empregados vendedores, viajantes e pracistas, prevê que em razão da insolvência do cliente, pode o empregador estornar a comissão que houver pago. O Precedente Normativo nº 97 desta Corte dispõe que, ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei n.º 3.207/57…

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