Processo 0010559-82.2025.5.03.0017

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010559-82.2025.5.03.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros ROT 0010559-82.2025.5.03.0017 RECORRENTE: CELSO DE FARIA COSTA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: CELSO DE FARIA COSTA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4636865 proferida nos autos. ROT 0010559-82.2025.5.03.0017 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CELSO DE FARIA COSTA JUNIOR JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ (SP316188) Recorrente:   Advogado(s):   2. ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (MG164209) Recorrido:   Advogado(s):   ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (MG164209) Recorrido:   Advogado(s):   CELSO DE FARIA COSTA JUNIOR JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ (SP316188)   1. QUESTÃO DE ORDEM Diante da decisão proferida pelo TST ao julgar os autos de n.º IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR-0020738-17.2022.5.04.0611 (Tema 46 de IRR), na Sessão de 13/03/2026, este processo deve retomar o seu curso regular. Passo ao exame do(s) recurso(s) de revista interposto(s). 2. RECURSO(S) DE REVISTA RECURSO DE: CELSO DE FARIA COSTA JUNIOR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id 1c57e0d; recurso apresentado em 05/11/2025 - Id 5504e4d). Regular a representação processual (Id 1ca4f35). Preparo dispensado (Id 6f9148e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) caput do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I, II, III e IV do §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I, II, III e IV do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015; §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: ... Em relação ao percentual, sua fixação tem caráter discricionário, cabendo ao magistrado avaliar os parâmetros do § 2º do art. 791-A da CLT e estabelecer o patamar que considera pertinente na hipótese, respeitados os limites legais entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Esse percentual deve ser razoável, consentâneo com o trabalho despendido pelo profissional que assiste a parte, a complexidade do feito e o valor da causa. Não se pode revelar demasiadamente oneroso, tampouco insuficiente para a justa remuneração do patrono do vencedor. Assim, considerados os parâmetros estabelecidos na legislação vigente, no caso em apreço não se justifica nem a majoração nem a redução do percentual, fixado na sentença em 10%. Acrescento que o art. 85, § 11, do CPC não impõe majoração automática, tampouco vincula o julgador a elevar os honorários. Referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com os demais dispositivos legais e os princípios da…

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