Processo 0010559-95.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0010559-95.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0010559-95.2026.8.17.8201 REQUERENTE: MARTA BARBOSA TRAVASSOS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Trata-se de Ação de Cobrança de Abono de Permanência com pedido de implantação, pagamento de retroativos e reflexos remuneratórios, ajuizada por MARTA BARBOSA TRAVASSOS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. A autora alega ser servidora pública estadual efetiva, ocupante do cargo de Professora, admitida em 17 de abril de 1990. Sustenta que, mediante a somatória do tempo de serviço estadual com períodos laborados sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e perante o Município de Limoeiro, completou os requisitos para a aposentadoria voluntária e, consequentemente, para a percepção do abono de permanência em janeiro de 2016. Afirma que o réu jamais implantou a referida vantagem. Pleiteia, em sede de tutela provisória, a implantação imediata do benefício e, no mérito, a condenação do ente público ao pagamento das parcelas vencidas a partir de março de 2021 (respeitada a prescrição quinquenal), além dos reflexos sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). O Estado de Pernambuco apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual (falta de interesse de agir) devido à inexistência de prévio requerimento administrativo e de formalização da averbação do tempo de serviço externo por meio de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). No mérito, defendeu o reconhecimento da prescrição quinquenal. Argumentou que a contagem de tempo externo exige ato administrativo formal de averbação e que a Administração não incorreu em mora, sendo inviável a concessão retroativa do benefício. Quanto aos reflexos, alegou a escorreita atuação administrativa e a necessidade de harmonização com o teto constitucional do art. 40, § 19, da CF/88, asseverando a natureza indenizatória do terço de férias (Tema 163/STF). Subsidiariamente, pugnou para que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data do ajuizamento da ação ou da citação. Foram juntados aos autos pronunciamentos da Secretaria de Educação de Pernambuco (Nota Técnica SEI/GOVPE-84042134 e Despacho SEI/GOVPE-84655743), informando que a servidora preencheu os requisitos para o abono de permanência a partir de 09/04/2018 segundo o simulador do sistema SAD/RH, mas que não consta pedido administrativo correlato nem histórico de averbação anterior da totalidade do tempo externo. Instadas as partes, os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. DECIDO O Estado de Pernambuco suscita preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual, sob a premissa de que a autora não formulou requerimento administrativo prévio nem apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para averbação dos vínculos previdenciários pretéritos perante o RGPS e o Município de Limoeiro. O interesse de agir fundamenta-se no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. No âmbito das demandas previdenciárias e estatutárias, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG),…

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