Processo 0010560-02.2024.5.03.0050

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010560-02.2024.5.03.0050
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
03ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO AP 0010560-02.2024.5.03.0050 AGRAVANTE: LUIZ JOSE DA CUNHA E OUTROS (1) AGRAVADO: SIDERBOM SIDERURGIA LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010560-02.2024.5.03.0050, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 29 de abril de 2026, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pelas 2ª e 3ª partes executadas no id. 4d3b135 (fls. 356/375), porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e, no mérito, por maioria de votos, vencido o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira, que negava provimento ao apelo, em dar-lhe parcial provimento para excluir do polo passivo a 3ª parte executada, Silo Norte Comércio e Participações Ltda e, quanto ao mais, adotar as razões de decidir da sentença juntada sob id. 535c7b7, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Custas pelas partes executadas, no importe de R$44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). FUNDAMENTAÇÃO: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Alegam as 2ª e 3ª partes executadas que "inexistindo indícios de má-fé ou mistura de patrimônios entre a sociedade e os sócios, não há como se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica requerida pela Agravada". Afirmam que "há expressamente previsto na CLT a aplicabilidade da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil". Argumentam que "com a modificação introduzida pela lei 13.467/2017 a jurisprudência tem sido atualizada, para demonstrar que o CDC não se aplica diretamente, uma vez que as relações trabalhistas não se configuram como relações de consumo, sendo plenamente aplicável a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica". Asseveram que "a alegação de inexistência de bens da empresa reclamada não pode servir de fundamentação para a decisão recorrida". Ao exame. O comprovante de situação cadastral de id. 2fa7f07 (fls. 289/291) revela que a 2ª parte executada, Luiz José da Cunha (pessoa física), e 3ª parte executada, Silo Norte Comércio e Participações Ltda. (pessoa jurídica), são sócias da 1ª parte executada, devedora principal. Assim, passo a analisar a matéria, considerando a possibilidade de inclusão no polo passivo da execução de pessoa física e de pessoa jurídica que não participaram da fase de conhecimento. DA RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - TEORIA MAIOR - TEMA 1232 DO STF. No que tange ao sócio pessoa jurídica, a decisão agravada não pode subsistir. O Excelso STF condicionou a responsabilização de terceiros à observância cumulativa de dois requisitos: instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); e comprovação efetiva de fraude ou abuso da personalidade jurídica (Teoria Maior), ou seja, o IDPJ não é suficiente por si só. Ele constitui garantia procedimental, mas não substitui o ônus probatório material exigido pelo art. 50 do Código Civil. Admitir o contrário equivaleria a esvaziar completamente o conteúdo vinculante do Tema 1232, reduzindo-o a mera exigência formal. A Teoria Menor…

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