Processo 0010560-12.2023.5.03.0058

TRT3 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010560-12.2023.5.03.0058
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Formiga
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA CumSen 0010560-12.2023.5.03.0058 EXEQUENTE: MARDEM FRANCISCO ALVES SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c01c4bb proferida nos autos.   Processo n. 0010560-12.2023.5.03.0058 Nesta data, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAÚJO, procedeu ao JULGAMENTO dos incidentes apresentados na presente execução.   SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   I.RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs embargos à execução pelas razões expostas às fls. 1274/1281. MARDEM FRANCISCO ALVES SILVA, exequente, apresentou impugnação à sentença de liquidação pelas razões expostas às fls. 1301/1307.  FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS — FUNCEF opôs embargos à execução pelas razões expostas às fls. 1308/1316. O exequente manifestou-se sobre os embargos à execução opostos pelas executadas às fls. 1461/ 1475 e  1481/1497. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contrarrazões à impugnação às fls. 1498/1501. Instado a se manifestar, o perito prestou os esclarecimentos à fl.1575. Tudo visto e examinado. É o relatório. Decide-se.   II. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Os embargos à execução opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS — FUNCEF são próprios e tempestivos.  Execução garantida pelos depósitos às fls. 1551/1554. Igualmente, conheço da impugnação à sentença de liquidação por ser próprio e tempestivo.  MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Cartão alimentação (auxílio refeição) Tanto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL quanto a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS — FUNCEF sustentam que o fornecimento posterior do cartão alimentação (Sodexo) ao exequente já satisfaria a condenação relativa ao auxílio refeição, de modo que a integração dessa parcela ao salário de contribuição e, por consequência, à base de cálculo da reserva matemática implicaria duplicidade de pagamento. Pois bem. A tese não encontra respaldo. O acórdão (fls. 882/886), proferido pela Nona Turma deste Regional em sede de agravo de petição, enfrentou diretamente a questão e a rejeitou de forma expressa e fundamentada, nos seguintes termos: Já não é possível reabrir debate sobre as matérias já tratadas no acórdão supra. A decisão de primeiro grau modifica a natureza jurídica da parcela discutida. Isso porque o auxílio-alimentação foi reconhecido judicialmente como verba de caráter salarial, sendo essa a razão de sua integração ao cálculo da complementação de aposentadoria — situação que não se confunde com o simples fornecimento posterior do benefício por meio de cartão Sodexo. As modificações introduzidas pela sentença guerreada colidem frontalmente com os limites impostos pelo art. 836 da CLT, pelo art. 505 do CPC e pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.   O mesmo acórdão assentou ainda: Igualmente não se sustenta a tentativa de modificar o conteúdo da coisa julgada sob o argumento de que haveria duplicidade de pagamento (bis in idem) pelo fato de o autor receber o auxílio-alimentação por meio do cartão Sodexo ao mesmo tempo em que se reconhece sua incorporação à base de cálculo da complementação de aposentadoria. Antes de tudo, cumpre esclarecer que não se está executando a complementação em si, mas sim os valores correspondentes à recomposição da reserva matemática,…

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