Processo 0010560-29.2022.8.17.3090

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0010560-29.2022.8.17.3090
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0010560-29.2022.8.17.3090 REQUERENTE: ROBSON RAMOS MARQUES, ANA KAROLINA COELHO DA SILVA, LILIANE MARIA DA SILVA SANTOS, MIGUEL RODRIGUES MENINO, MARIA JOSE RODRIGUES MENINO, JOSEFA SANTANA DE OLIVEIRA, GIVANILDO JOSE DAS NEVES, KLENIO DA SILVA VANDERLEY, JOSE ROBERTO ROGERIO DOS SANTOS JUNIOR, ALEXSANDRA TEIXEIRA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238862419, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se o presente feito de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, objetivando a execução do valor de total de R$ 193.896,56 (cento e noventa e três mil, oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), a que foi o réu, ora executado, condenado, acrescido de honorários de sucumbência, a ser arbitrado, conforme planilhas de ID nº 209680156 e seguintes. Intimado, o executado apresentou impugnação (ID nº 223494845), indicando equívoco na utilização com juros compostos devido à utilização da calculadora do cidadão do BACEN, termo final do IPCA-E em data posterior (dezembro de 2024) ao mês de início da vigência da EC 113/2021 (dezembro/2021). Indicou ainda inclusão de período sem recebimento de Gratificação de difícil acesso e locomoção em relação à exequente Alexsandra Teixeira. Apurou excesso de execução no valor de R$ 16.566,09 (dezesseis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e nove centavos) (planilhas de ID nº 223494846 e seguintes). Em seguida, os exequentes apresentaram concordância (ID nº 226200041), seguidas de comunicação de cessão de créditos em relação aos honorários contratuais e sucumbenciais (ID nº 226891016) e de exequentes (ID nº 226891029). É o que importa relatar. Decido. De início, defiro o pedido de habilitação de crédito, conforme cessão comunicada e respectivo contrato (ID nº 226891016 e nº 226891030). Em relação ao pedido de habilitação formulado na petição de ID nº 226891029, não vislumbro o contrato, não estando claro quais exequentes firmaram a mencionada cessão de crédito. Compulsando-se os autos verifico que houve impugnação ao cumprimento de sentença, da qual não houve oposição pela parte exequente, impondo-se, pois, sua homologação. DISPOSIÇÕES FINAIS Assim, diante do exposto, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II do CPC, HOMOLOGO o valor indicado pelo executado, de R$ 177.330,47 (cento e setenta e sete mil, trezentos e trinta reais e quarenta e sete centavos), conforme planilhas de ID nº 223494846 e seguintes, acrescido de honorários de sucumbência na razão de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso II do CPC, haja vista que os valores individuais não ultrapassam a faixa estabelecida no § 3º, inciso I do citado artigo. Considerando que a memória de cálculo data de novembro de 2025, intime-se o executado para apresentar planilha atualizada, em 05 (cinco) dias, salvo manifestação expressa da parte exequente em contrário. Juntada nova planilha, intime-se a parte adversa para falar em 05 (cinco) dias. Havendo anuência, expeçam-se os RPVs, observando a cessão de crédito referente aos…

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