Processo 0010560-35.2025.5.03.0060

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010560-35.2025.5.03.0060
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itabira
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010560-35.2025.5.03.0060 AUTOR: MAYCON BRUNO DA SILVA REIS RÉU: EQUIMACON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bf11a6 proferida nos autos. I – RELATÓRIO MAYCON BRUNO DA SILVA REIS propôs Ação Trabalhista em face de EQUIMACON LTDA, todos qualificados, alegando os fatos e formulando os pedidos discriminados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$117.121,80. Devidamente notificada, as ré compareceu à audiência inicial e, recusada a primeira proposta de conciliação, apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, combatendo todos os pedidos formulados na exordial e postulando pela improcedência da ação. O reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos apresentados pela ré. Laudo pericial médico anexado no ID 64c1dc7, complementado pelos esclarecimentos de ID 1991ac3. Audiência de instrução conforme ata de ID a7350ba. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas. Conciliação final recusada. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO   INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova constante na petição inicial, a técnica processualista em questão tem previsão nos parágrafos 1º ao 4º do artigo 373 do CPC/2015, bem como nos parágrafos do art. 818 da CLT, na redação dada pela Reforma Trabalhista, nos seguintes termos: “§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil”. Dos referidos dispositivos, fica claro que a autorização para a inversão do ônus probatório se restringe às hipóteses previstas em lei ou aos casos de impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória ou, ainda, maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes. Na hipótese vertente, não há falar em impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória para a parte reclamante, pois os fatos alegados na exordial podem ser comprovados, sem extrema dificuldade, por prova testemunhal ou outro tipo de prova. Assim, indefiro o pleito da reclamante no aspecto, ficando as partes submissas às regras ordinárias de ônus da prova, previstas nos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC/2015.   LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 840, §3º, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nesse sentido, a Tese Prevalecente n. 16 deste Eg. Regional. Assim, eventual condenação não se sujeita às limitações dos valores dados aos pedidos exordiais, e…

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