Processo 0010560-37.2026.5.03.0145
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010560-37.2026.5.03.0145 AUTOR: WENDERSON FERREIRA SANTANA RÉU: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d385984 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Pretende a parte reclamada a limitação da condenação aos valores dos pedidos discriminados na inicial. Sem razão. A Subseção de Dissídios Individuais I do C. TST, no julgamento do Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu que "A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" - (Processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, DJe de 07/12/2023). Diante do exposto, em prestígio à segurança jurídica, adoto o referido posicionamento, de forma que a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos, devendo ser objeto de liquidação de sentença para apuração do valor correto de cada parcela deferida. Indefiro, portanto, a preliminar arguida DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante sustenta que a reclamada não observou o reajuste salarial de 6,79% da categoria referente ao ano de 2026 na homologação da rescisão contratual. Afirma que também não recebeu o reajuste salarial de 8,91% previsto no Acordo Coletivo de Trabalho de 2023/2024, apesar de ter laborado normalmente no período. Aduz que as anotações em sua CTPS decorrem de mudança de função e não de reajuste normativo. Pretende o pagamento das diferenças salariais incidentes sobre as verbas do TRCT e as diferenças do período 2023/2024 com seus respectivos reflexos. A reclamada contesta o pleito de diferenças salariais decorrentes de reajustes normativos. Sustenta que o salário do obreiro foi regularmente atualizado conforme as normas coletivas da categoria. Indica que reajustes anteriores foram absorvidos ou antecipados. Menciona que a ausência de assinatura do Acordo Coletivo de 2026 justifica eventuais atrasos. Requer a improcedência do pedido. Aprecio. No que concerne ao reajuste salarial previsto no ACT de 2023/2024, assiste razão à reclamada. Constato que, além do reajuste salarial decorrente da mudança de função, o obreiro também foi contemplado com o reajuste salarial previsto no ACT 2023/2024, de forma antecipada. Veja que a ficha de registro do obreiro informa a existência de aumento salarial no dia 01/05/2022, em decorrência de promoção por mudança de função, bem como o reajuste salarial no dia 01/07/2022, relacionado à antecipação da convenção coletiva (fl. 79). Ressalto que o aumento salarial decorrente da mudança de função pode ser constatado na ficha financeira referente ao mês 5 de 2022 (fl. 162), ao passo que o reajuste previsto no ACT de 2023/2024 pode ser verificado no contracheque referente ao mês de julho de…
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