Processo 0010560-46.2025.5.03.0024

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010560-46.2025.5.03.0024
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA RORSum 0010560-46.2025.5.03.0024 RECORRENTE: CAIO RIBEIRO FERNANDES RECORRIDO: OPUS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010560-46.2025.5.03.0024, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhe provimento para: 1) declarar a nulidade da justa causa aplicada, convertendo-a em dispensa imotivada; 2) reconhecer a responsabilidade subsidiária das segunda parte reclamada pelas verbas providas nesta demanda; 3) condenar as partes rés ao pagamento das seguintes parcelas: 3.1) aviso prévio indenizado, com sua integração ao tempo de serviço (OJ 82/SBDI-1/TST); 3.2) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; 3.3) 13º salário proporcional; 3.4) indenização de 40% sobre o FGTS; 3.5) multa do artigo 477 da CLT; autorizada a dedução das parcelas comprovadamente já quitadas a idêntico título conforme se apurar em liquidação; 3.6) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período laboral, calculado sobre o salário mínimo (Súmula 46 deste Regional), com reflexos, em aviso prévio, férias com 1/3, 13os salários, FGTS mais 40%, conforme se apurar; 3.7) honorários periciais, no valor de R$1.000,00 (mil reais) consignado na origem, cuja atualização observará os termos da OJ 198 da SDI-1 do TST; 4) condenar a 1ª parte ré nas seguintes obrigações de fazer: 4.1) anotar a data da dispensa na CTPS após o trânsito em julgado desta decisão e mediante intimação específica da empregadora para o seu cumprimento, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, revertida em benefício da parte autora; 4.2) a empregadora deverá, ainda, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias de sua intimação, comunicar a dispensa aos órgãos competentes possibilitando o saque do FGTS (com indenização de 40%) e habilitação no Seguro Desemprego; na inércia da parte reclamada quanto ao primeiro, libere-se por alvará; no tocante ao segundo, será devida indenização substitutiva em caso de culpa da parte reclamada pelo não recebimento do benefício; 4.3) entregar o PPP da parte reclamante, devidamente retificado, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica a ser expedida pela Vara do Trabalho de origem, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento; 5) majorar o percentual fixado a título de honorários de sucumbência devidos pelas partes reclamadas aos patronos da parte autora para o importe de 15% a ser apurado sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo ser observados os termos da OJ 348/SBDI-1/TST e da TJP n. 4 do TRT3. Juros, correção monetária, deduções, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declarou a natureza salarial das parcelas providas, exceto reflexos em férias indenizadas + 1/3, aviso prévio…

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