Processo 0010560-48.2026.5.03.0012
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010560-48.2026.5.03.0012 AUTOR: RODRIGO BASILIO MAXIMIANO RÉU: S&M TRANSPORTES S.A E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93e9dff proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO Em face do disposto no art. 852-I da CLT, resta dispensado o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA RESCISÃO INDIRETA A parte autora pretende o reconhecimento da justa causa patronal, postulando o pagamento das parcelas rescisórias pertinentes, alegando descumprimento de obrigações contratuais, como o não recolhimento do FGTS. A parte reclamada, em defesa, nega a existência de motivos que ensejam a falta grave patronal. Esclarece, ainda, que a parte reclamante pediu demissão, com contrato de trabalho extinto em 24/06/2026, nos moldes previstos na CCT da categoria, razão pela qual o presente pedido perdeu seu objeto. De antemão, faz-se oportuno consignar que não há falar em perda do objeto da pretensão obreira, quanto ao reconhecimento da justa causa patronal, considerando que a parte ré não carreou aos autos o alegado pedido de demissão da parte autora, tampouco qualquer documento apto a demonstrar a manifestação de vontade desta na rescisão contratual. Ademais, verifico que o TRCT de ID dad9309 está apócrifo, assim como foi produzido unilateralmente pela parte ré, não prestando, portanto, para a comprovação da ruptura laboral (Súmula 212 do c. TST), além de ter sido elaborado em data posterior à propositura desta ação. Pois bem, passo a análise dos motivos em que se fundamentam o pedido de rescisão indireta. A estrutura da justa causa patronal corporifica-se na presença de elementos subjetivos, objetivos e circunstanciais, tais como, gravidade/proporcionalidade (falta grave o suficiente que impeça a continuidade do vínculo empregatício), tipicidade/taxatividade (previsão legal anterior das condutas do empregador), autoria (empregador ou preposto participa da conduta), dolo/culpa (autor da falta grave teve a intenção de praticar o ato ou o fez de forma imprudente/negligente/imperita), imediatidade da punição/atualidade da falta (aplicação da penalidade tem que ser feita com prazo razoável, observando a subordinação jurídica obreira), causalidade entre o fato e a dispensa (a falta grave tem que ser a causa da não continuidade do contrato), bem como a ausência de perdão tácito/renúncia da aplicação da pena, observando a contingência da dependência econômica do trabalhador. Ora, a justa causa, seja quem a pratique, deve ser um fato grave que quebre a fidúcia que deve existir entre as partes numa relação, como estabelecem os artigos 482 e 483, ambos da CLT. Ou, ainda, como sustenta Sérgio Pinto Martins em sua obra “Direito do Trabalho”, 24ª Edição, editora Atlas, p. 367: “A irregularidade cometida pelo empregador deve ser de tal monta que abale ou torne impossível a continuidade do contrato.” Julgo, aliás, que toda conduta que configure ilícito, seja de natureza contratual ou extracontratual, deve ser grave e, diversamente do que ocorre hoje no Judiciário, revestida de um mínimo de aderência com a realidade. Cabe salientar, de antemão, que não é qualquer modalidade de descumprimento contratual que atrai a aplicação do art. 483 da CLT, já que deve existir uma razoabilidade inerente entre o ato ilícito empresarial e a reprimenda de supressão…
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