Processo 0010560-51.2024.8.17.8201

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010560-51.2024.8.17.8201
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0010560-51.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: EDUARDO DE ARAUJO LACET EXEQUENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos. AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., já devidamente qualificada em juízo, propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de EDUARDO DE ARAUJO LACET, igualmente qualificado. Alega, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que o exequente incluiu a quantia de R$ 3.023,61, a título de honorários advocatícios. Sustenta que tal cobrança é indevida, pois viola o art. 55 da Lei nº 9.099/95, que veda a condenação sob este título em primeira instância nos Juizados Especiais. Em suas contrarrazões, a parte embargada defendeu a inadmissibilidade dos embargos ante a ausência de garantia integral do juízo e, no mérito, sustentou a inexistência de excesso, alegando que a cobrança dos honorários decorrentes do art. 523, 1º, do Código de Processo Civil, é devida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Passo à decisão. Verifico, a prima facie, que a parte embargante não cuidou em garantir integralmente o juízo. Com efeito, a garantia do juízo é requisito de admissibilidade para interposição da impugnação ao cumprimento de sentença, como se depreende do Enunciado n. 117, do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Diante do exposto e sendo desnecessárias outras considerações, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos à Execução. Por outro lado, verifico que, conquanto a parte executada não tenha garantido o juízo, aduz excesso de execução sob o argumento de nulidade da cobrança a título de honorários advocatícios em sede de execução. Neste diapasão, observo que assiste razão à executada. É que o art. 55 da Lei 9.099/1995 estabelece de forma categórica que, em primeiro grau de jurisdição, não haverá condenação do vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvadas as excepcionais situações de flagrante litigância de má-fé, inexistentes no caso concreto. Esta isenção ampla de encargos sucumbenciais na fase de conhecimento estende-se à etapa de cumprimento de sentença. Este é o entendimento pacífico adotado na jurisprudência, consubstanciado no ENUNCIADO nº. 97 do FONAJE, in verbis: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. Diante desse cenário, reconheço o excesso de execução no montante de R$ 3.023,61, inserido indevidamente pelo exequente em seu memorial descritivo do débito de ID 237765423, sob a rubrica de honorários advocatícios moratórios do Código de Processo Civil. Para efeito de cumprimento da obrigação, a executada efetuou o depósito de R$ 30.339,79 (ID 238343952), importância que corresponde ao débito principal corrigido pelo ENCOGE mais juros de mora de 1%, somando-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 20% fixados no acórdão, conforme detalhado na planilha de ID 238343946. Expurgando-se os honorários advocatícios de dez por cento do…

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