Processo 0010560-61.2026.5.03.0040

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010560-61.2026.5.03.0040
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010560-61.2026.5.03.0040 AUTOR: CLAUDIO GARBEL DOS SANTOS JUNIOR RÉU: OMR - COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72e93c2 proferida nos autos. I – RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.    II – FUNDAMENTAÇÃO   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS   Não há falar em limitação da condenação aos valores conferidos aos pedidos iniciais, por aplicação analógica da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional, registrando que tais valores são atribuídos para cumprimento de exigência legal.   VERBAS RESCISÓRIAS   A dispensa sem justa causa da parte autora é incontroversa nos autos. O comunicado de desligamento datado de 04.12.2025 e juntado sob o id. 273b7c7 expressamente consignou a concessão de aviso prévio na modalidade indenizada. Por sua vez, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT de id. ecee6d0 demonstra que a ré não procedeu ao pagamento da parcela correspondente ao aviso prévio indenizado. Nos termos do artigo 487, §1º, da CLT, a falta de concessão do aviso prévio impõe ao empregador o pagamento da indenização correspondente, a qual repercute no cálculo das demais verbas rescisórias. Considerando que a parte autora foi admitida em 16.12.2020 e dispensada em 04.12.2025, são devidos 42 dias de aviso prévio indenizado, correspondentes a 30 dias básicos acrescidos de 12 dias em razão dos quatro anos completos de serviço prestados após o primeiro ano de contrato. Diante do exposto, defiro o pedido para condenar a ré ao pagamento de aviso prévio indenizado de 42 dias, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Ademais, a ausência de pagamento integral das verbas rescisórias dentro do prazo previsto no artigo 477, §6º da CLT atrai incidência da multa prevista no §8º do respectivo artigo. Assim, defiro a multa prevista no artigo 477, §8º da CLT a incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base, conforme precedente vinculante do TST nos autos RR 11070-70.2023.5.03.0043 (tema 142 do TST). Ante a controvérsia estabelecida, indefiro a multa prevista no artigo 467 da CLT. Confirmo a tutela de urgência deferida em id. 1e314d6, observando-se que a obrigação já foi integralmente satisfeita por meio da expedição de alvará judicial, sem notícia de descumprimento do determinado, e consignando que a unificação do número de PIS constitui procedimento de competência da Caixa Econômica Federal, incumbindo à parte autora providenciar a respectiva solicitação.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS   Embora o atraso no pagamento das verbas trabalhistas e o óbice ao levantamento da integralidade dos valores depositados junto ao FGTS possam ocasionar transtornos financeiros ao trabalhador, não se pode presumir o dano moral pelo mero descumprimento de obrigações pecuniárias ou contratuais. Assim, a compensação financeira pelo dano moral pressupõe a violação de atributos da personalidade do trabalhador, que sequer foram apontados de forma específica na petição inicial. Portanto, indefiro a indenização para reparação de danos morais.    COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO   Não há dívidas recíprocas entre as partes, motivo pelo qual indefiro a compensação. Autorizo a dedução das…

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