Processo 0010560-71.2015.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0010560-71.2015.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0010560-71.2015.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0010560-71.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00307967 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LAURA SANTOS SOUZA ADVOGADO: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA OAB/RJ-057069 INTERESSADO: COMLURB - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA ADVOGADO: LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA OAB/RJ-087032 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0010560-71.2015.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: LAURA SANTOS SOUZA e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 848/861, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da Federal, interposto em face de acordãos da Quinta Câmara De Direito Público, fls. 697/716 e 833/839, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUEDA DE ÁRVORE EM VIA PÚBLICA. DANO MORAL, ESTÉTICO E OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por pedestre que, ao transitar com seu filho por via pública, foi atingida por árvore de grande porte que tombou sobre ambos, causando-lhe múltiplas fraturas, cicatrizes permanentes e sequelas funcionais. 2. Sentença de procedência parcial dos pedidos, com condenação solidária do Município do Rio de Janeiro e da COMLURB ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 por danos estéticos. Indeferimento dos pedidos de pensão mensal e lucros cessantes por ausência de prova da atividade laborativa. 3. Recorrente autora pleiteia: (i) majoração das indenizações por danos morais e estéticos; (ii) reconhecimento do direito à pensão mensal e lucros cessantes; e (iii) majoração dos honorários advocatícios. COMLURB recorre para afastamento de sua responsabilidade e/ou redução das indenizações. O Município, por sua vez, alega ilegitimidade passiva, caso fortuito, e pugna subsidiariamente pela redução das verbas indenizatórias e reconhecimento da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a COMLURB e o Município do Rio de Janeiro devem responder solidariamente pelos danos decorrentes da queda de árvore em via pública; (ii) se estão presentes os requisitos para a responsabilização objetiva do Poder Público por omissão específica na conservação de área urbana; (iii) se deve haver majoração ou redução dos valores fixados a título de danos morais e estéticos; (iv) se há direito à pensão mensal ou indenização por lucros cessantes ante a ausência de comprovação de vínculo profissional da vítima; (v) se é cabível o reconhecimento da sucumbência recíproca com fixação de honorários em favor da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O Município permanece legitimado passivamente, mesmo diante da delegação de atividades à COMLURB, nos termos do art. 30, inc. V, da CF/88 e da Lei Orgânica Municipal, sendo responsável pela fiscalização dos serviços públicos delegados. 6. A responsabilidade objetiva da Administração Pública está prevista no art. 37, §6º da CF/88 e aplica-se às omissões específicas que ensejam danos, como no caso da queda de…

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