Processo 0010560-86.2024.5.15.0011

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010560-86.2024.5.15.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Câmara
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010560-86.2024.5.15.0011 RECORRENTE: FLAVIA CORREA BRITTO RECORRIDO: FARMA CONDE S/A   3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0010560-86.2024.5.15.0011 RECORRENTE: FLAVIA CORREA BRITTO    RECORRIDO:    FARMA CONDE S/A    ORIGEM:           CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO   JUIZ SENTENCIANTE: CHRISTOPHE GOMES DE OLIVEIRA   LMN/fs             Sentença procedente em parte. A Reclamante insurge-se quanto às seguintes matérias: a) rescisão indireta - julgamento extra petita; b) dano moral - assédio moral; c) horas extras; d) integração das comissões pagas; e) acúmulo de função; f) doença ocupacional - nexo concausal - estabilidade provisória; g) honorários advocatícios. Contrarrazoado. Processo não encaminhado à Procuradoria.  Relatados.         VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. CONTRATO DE TRABALHO Vigência desde 9/01/2018 (Petição Inicial - pedido de rescisão indireta do pacto laboral). RESCISÃO INDIRETA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A parte recorrente sustenta que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento da rescisão indireta, pois apresentou conjunto probatório robusto, composto por denúncia em canal interno, boletim de ocorrência, conversas em aplicativos e histórico de afastamento médico, capaz de comprovar o rigor excessivo e os atos lesivos à honra perpetrados por seu superior hierárquico. Assevera que a recorrida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, violando as regras de distribuição do ônus da prova ao negar genericamente as alegações de assédio moral. Por fim, defende a desnecessidade de imediatidade para a caracterização da falta grave, notadamente quando o trabalhador encontra-se afastado por incapacidade laboral.  Sustenta que a sentença incorreu em vício de julgamento extra petita ao definir, de ofício, a modalidade de extinção do contrato de trabalho como "dispensa sem justa causa por iniciativa da obreira", modalidade esta não pleiteada por qualquer das partes. Alega que o magistrado violou os limites da lide e a correlação entre pedido e sentença, incorrendo em contradição interna ao reconhecer a ausência de TRCT ou pedido de demissão e, simultaneamente, extinguir o contrato de forma gravosa à trabalhadora. Argumenta, ainda, que, ante o princípio da continuidade da relação de emprego e a ausência de baixa na CTPS digital, incide a presunção de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, cabendo a este o ônus probatório quanto à modalidade de ruptura.  Pronunciou a sentença que: "Não provadas as alegadas violações a obrigações contratuais indicadas na inicial como perpetradas pela reclamada para configuração das previsões do artigo 483, da CLT, para reconhecimento da rescisão indireta requerida. De outro lado, incontroverso o afastamento da reclamante com percepção de benefício por incapacidade laborativa pago pela Previdência Social e cessação em 20/05/2024 (fls. 352), sem que a reclamante se apresentasse ao posto de trabalho para retorno, mesmo tendo sido expressamente notificada pela reclamada por mais de uma vez (fls. 351 e 354/355), agravado por mídias veiculadas em rede social de outra farmácia em datas de 13/07/2024 (fls. 168) e 29/08/2024 (fls. 169) de que reclamante está empregada em outra farmácia. Afetação de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados