Processo 0010560-89.2025.5.03.0042

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010560-89.2025.5.03.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010560-89.2025.5.03.0042 AUTOR: JOCINEIDE COLACO DA CONCEICAO RÉU: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA DE UBERABA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f881eb proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010560-89.2025.5.03.0042 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 04/06/2025 Valor da causa: R$ 617.446,51 Partes: AUTOR: JOCINEIDE COLACO DA CONCEICAO ADVOGADO: HEDNAIDE ALVES CARDOSO ADVOGADO: ROBERTA PEGORARI DE ALMEIDA RÉU: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA DE UBERABA ADVOGADO: ALINE ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCIO FULVIO FONTOURA RÉU: MUNICIPIO DE UBERABA PERITO: KARLLA PASSOS COSTA JUSTINO DE FREITAS   SENTENÇA   RELATÓRIO RITO ORDINÁRIO - MAPEAMENTO DOS AUTOS / PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS DO PROCESSO (EM ORDEM CRONOLÓGICA) Petição inicial com documentos – Id. a0e13f8 e ss. Valor da causa informado acima. Contestação da 2ª ré (Município) com documentos – Id. 614ce80 e ss. Conciliação inicial recusada - id. 44410f0. Impugnação à defesa e documentos – Id. 1d18f6e. Realizada perícia médica – Id. 1acd1b6. Em audiência de instrução, conciliação rejeitada, indeferida a oitiva de testemunha por se tratar de matéria técnica, encerrou-se a instrução processual, oportunizaram-se razões finais e última proposta de conciliação, sem êxito Id.  35e8e79. Passo a decidir.   REGISTRO – INTERPRETAÇÃO DA INICIAL – CPC 322 §2º Registra-se que a inicial é interpretada em seu conjunto (CPC 322 §2º). Assim, eventuais diferenças a título de repercussões de outras verbas que também são objeto de pedido como parcela principal são apreciadas juntamente com o respectivo título principal.   CONDIÇÕES DA AÇÃO – PRESENTES As condições da ação são aferidas em abstrato, segundo as assertivas do autor na inicial (teoria da asserção). Se a parte autora, dizendo-se titular de um direito, deduz pretensão correspondente em face da parte ré, estas partes são legítimas para, respectivamente, postular e contestar (CPC 17). Se a pretensão procede ou não, isso já pertence ao mérito. Rejeito preliminar de ausência de condições da ação.   REVELIA E CONFISSÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO A 1ª reclamada (FEPUT) foi regularmente citada, mas não apresentou defesa, sendo-lhe aplicada a revelia e confissão ficta quanto à matéria fática (CLT 844). Contudo, a presunção de veracidade dos fatos é relativa, podendo ser elidida pela prova pré-constituída nos autos ou pela defesa comum apresentada pelo litisconsorte (CPC 345, I), o que será analisado em cada tópico.   CONTRATO - DADOS BÁSICOS Data de admissão:  9/05/2021 Data de saída:  20/08/2024 Ajuizamento da ação:  04/06/2025 Os dados aqui referidos são simples referências, para subsidiar análise de prescrição, estimativa de valor provisório da condenação, etc. Havendo controvérsia sobre qualquer desses dados e/ou sendo objeto da ação, é aberto tópico específico para análise.   ACIDENTE DE TRAJETO E INDENIZAÇÕES (DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E EXISTENCIAIS) A autora alega ter sofrido acidente de trajeto em 21/08/2023, durante o percurso de retorno do trabalho, conduzindo motocicleta própria, o que resultou em lesões no joelho. Postula indenizações por danos extrapatrimoniais e materiais. Aprecio. Em se tratando de acidente de trajeto em via pública, envolvendo veículo próprio da empregada e conduta de terceiros, a responsabilidade do empregador não é objetiva, pois o…

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