Processo 0010561-19.2025.5.15.0114

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010561-19.2025.5.15.0114
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010561-19.2025.5.15.0114 AUTOR: WILLIAM DE OLIVEIRA LOPES RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c46fc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO   A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face do(as) reclamado(as), igualmente qualificado(as), para postular os pedidos lançados ao final da petição, bem como do respectivo aditamento. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. Juntou documentos.   Regularmente notificado(as), o(as) reclamado(as) apresentou(aram) defesa(s). Juntou(aram) documentos.   Foram produzidas provas na fase instrutória.   Réplica e razões finais escritas.   Tentativas conciliatórias rejeitadas.   É o breve relatório.   DECIDE-SE.   II – FUNDAMENTAÇÃO   IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA   O(As) reclamado(as) impugna(m) de forma genérica os documentos e valores trazidos com a inicial.   A impugnação genérica de documentos é insuficiente a caracterizar sua invalidade, não havendo qualquer alegação ou indício de falsidade. A carga probatória de cada documento será analisada relativamente a cada pedido, em cotejo com as demais provas dos autos.   Ainda, eventual condenação será devidamente apurada em regular liquidação, observando-se que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na inicial, na forma dos arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC.   Rejeito.   PRESCRIÇÃO   A parte reclamada requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, em relação ao contrato de trabalho do(a) reclamante.   O reclamante requer a aplicação da suspensão da prescrição de 141 dias, conforme os termos da Lei 14.010/2020.   O(A) reclamante prestou serviços de 11/08/2014 a 13/04/2023. A ação foi ajuizada em 20/03/2025.   No IRR nº 46 (Processo 1002342-38.2022.5.02.0511), o TST fixou a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”.   Desse modo, na forma da Súmula 308/TST, pronuncio a prescrição quinquenal, para extinguir o processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), quanto às pretensões pecuniárias cuja exigibilidade seja anterior a 30/10/2019 (5 anos + 141 dias).     EQUIPARAÇÃO SALARIAL   O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças salariais, por equiparação aos paradigmas Fernando, José Acácio e Flávio.   A reclamada afirma que o autor não exercia as mesmas funções que os paradigmas, pois eles tinham habilitações CEL/GMP/AVI, para exercício de maiores atribuições que o autor. Além de possuírem maior experiência, perfeição técnica e maior produtividade.   O art. 461 da CLT garante igualdade salarial para trabalho de igual valor quando há mesma função, mesmo empregador e mesmo estabelecimento empresarial, exigindo igual produtividade e perfeição técnica e diferença de tempo de serviço não seja superior a quatro anos e de tempo na função, a dois anos. A equiparação não se aplica se houver quadro de carreira, nem quando o paradigma for empregado readaptado ou não contemporâneo. Segundo a Súmula 6 do TST, importa a…

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