Processo 0010561-25.2025.5.15.0112

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010561-25.2025.5.15.0112
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010561-25.2025.5.15.0112 AUTOR: JOSE WANDERLEY BELLINI NETO RÉU: WALMIR PEDRO ROMAO JUNIOR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27c3e0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0010561-25.2025.5.15.0112   RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada alega que os valores líquidos dos pedidos foram apurados aleatoriamente e o valor dado à causa é exorbitante. Trata-se de impugnação genérica, pois não foi apresentado o valor que a reclamada entende correto e sequer foram indicados os critérios que deveriam ser utilizados pela reclamante na sua apuração. Conforme disposto no Art. 840, §1º da CLT, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos cumulados na inicial. É certo, ainda, que não se confunde valor da causa com valor da condenação. Eventual excesso do valor atribuído à demanda prejudica apenas a parte autora, que deve recolher custas processuais sobre tal montante, no caso de improcedência. Além do mais, não há discrepância entre o valor dado à causa e o seu efetivo conteúdo econômico. Impugnação rejeitada.   LEGITIMIDADE DAS PARTES A legitimidade da parte deve ser verificada em abstrato e decorre simplesmente da sua indicação como devedora da relação jurídica de direito material, nos termos da Teoria da Asserção, vigente no Processo do Trabalho. Uma vez indicada como devedora da relação jurídica de direito material alegada em juízo, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação, não havendo se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. A preliminar de ilegitimidade de parte, conforme arguida pela 2ª reclamada, confunde-se com o mérito e com este será apreciada e decidida.   RESPONSABILIDADE DA 3ª RECLAMADA O reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária da segunda (NOVAC) e da terceira (AVIAGEN) reclamadas, sustentando que sua empregadora (WALMIR PEDRO ROMÃO JUNIOR LTDA) prestava serviços terceirizados para aquelas, na obra de construção de granja em Cajuru/SP. Por sua vez, a segunda reclamada (NOVAC) contesta a responsabilização sob o argumento de inaplicabilidade da Súmula nº 331 do C. TST e idoneidade da empregadora. A terceira reclamada (AVIAGEN) defende que é mera dona da obra, com objeto social estranho à construção civil (avicultura), invocando a OJ nº 191 da SDI-I do C. TST. Da análise dos contratos juntados pelas próprias reclamadas (IDs 28b2955, e220194, 19ecd44, 3a1ce73, 853a877, 4c02f82, f42c7e6 e fd0f875) extrai-se a seguinte cadeia contratual: a AVIAGEN AMÉRICA LATINA LTDA, dona da granja "Aviagen – Granjas das Avós – Santo Antônio da Alegria", contratou a NOVAC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, mediante contrato de empreitada para a construção da obra; a NOVAC, por sua vez, subcontratou a empregadora do autor (WJ TERRAPLANAGEM/WALMIR PEDRO ROMÃO JUNIOR LTDA) por meio de contrato de subempreitada. …

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