Processo 0010562-17.2025.5.03.0153
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO ROT 0010562-17.2025.5.03.0153 RECORRENTE: SIMONE XAVIER LIMA LOURENCO OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONE XAVIER LIMA LOURENCO OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79eec97 proferida nos autos. ROT 0010562-17.2025.5.03.0153 - 04ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MINAS CIDADAO CENTRAIS DE ATENDIMENTO S.A. MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES (MG165200) Recorrido: Advogado(s): SIMONE XAVIER LIMA LOURENCO OLIVEIRA BARBARA DA SILVA ARAUJO (MG219786) CARLOS ALBERTO FIRMINO (MG137244) CAROLINE CAMPOS MORAES (MG113558) FLAVIO MORAES (MG84200) FLAVIO MORAES JUNIOR (MG84382) RECURSO DE: MINAS CIDADAO CENTRAIS DE ATENDIMENTO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 18f1a62; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 1f4efdd). Regular a representação processual (Id 10e2d3e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f630094: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id f630094: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b891f85: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 209dd4d; Condenação no acórdão, id a39a3ac: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id a39a3ac: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3d75607, 6534227: R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - violação da(o) incisos II, LIV, LV e XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. - violação dos arts. 511, §§ 2º e 3º e 570, da CLT. Consta do acórdão (Id. a39a3ac - Pág. 1): (...) ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. O enquadramento sindical dos trabalhadores, à exceção das categorias diferenciadas, é determinado pela atividade preponderante desenvolvida pelo empregador (arts. 511, §2º, 570 e 581, §2º, da CLT). A mera ampliação do objeto social no estatuto da empresa, sem a demonstração de alteração na sua atuação principal e objetivo final, não autoriza o deslocamento da representatividade para sindicato diverso. Mantida a aplicação das CCTs adunadas com a petição inicial. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as demais ofensas normativas apontadas no recurso. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada…
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