Processo 0010562-19.2025.5.03.0023

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010562-19.2025.5.03.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010562-19.2025.5.03.0023 AUTOR: ERROL MARCAL RODRIGUES RÉU: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8ed06c proferida nos autos.   SENTENÇA PROCESSO 0010562-19.2025.5.03.0023   Aos 14 dias de maio de 2026, nesta 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, a Juíza do Trabalho Substituta Fernanda Cristine Nunes Teixeira proferiu a seguinte SENTENÇA, na reclamação trabalhista ajuizada por ERROL MARCAL RODRIGUES em face de BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA:   I – RELATÓRIO ERROL MARCAL RODRIGUES ajuizou reclamação trabalhista em face de BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA. alegando, em síntese, o seguinte: foi admitido em 01/09/1997 e dispensado sem justa causa em 06/11/2023; trabalhou em sobrejornada e com supressão do intervalo intrajornada; não recebeu integralmente as premiações; sofreu descontos indevidos. Formulou os pedidos e requerimentos da inicial (fls. 18/19). Atribuiu à causa o valor de R$ 289.187,98. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (fls. 799/842), arguindo preliminar e prejudicial, contestando o mérito dos pedidos e requerendo a improcedência da reclamação. Juntou procuração e documentos. Impugnação do reclamante (fls. 1743/1789). Realizada perícia contábil (fls. 1810/1832, 1859/1862, 1899/1902 e 1932/1935). Colhidos os depoimentos de duas testemunhas (fls. 1963/1965). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Conciliação final recusada. Razões finais (fls. 1965 e 1968/2015). É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – LEI Nº 13.467/2017: As normas de direito material decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência em 11/11/2017, apresentam aplicabilidade imediata, a partir de tal data, aos contratos vigentes, em atenção ao princípio tempus regit actum, considerando sua natureza de trato sucessivo. Nestes termos, inclusive, o TST fixou a seguinte tese vinculante sobre o Tema 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Ainda, impõe-se a aplicação imediata das normas de natureza processual introduzidas pela Lei 13.467/17, observada a teoria do isolamento dos atos processuais, como preceitua o art. 14 do CPC, cumprindo ressaltar que a presente reclamação foi ajuizada já na vigência da referida lei, o que implica aplicação integral, neste particular. Deverá ser observada, no entanto, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, pertinente aos artigos 790-B e 791-A.   2 – INÉPCIA DA INICIAL: A petição inicial encontra-se regular, à luz dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, que regem o Processo do Trabalho. Foram atendidos os requisitos mínimos dispostos no art. 840 da CLT, inclusive no que tange à indicação de valor aos pedidos, sendo certo que seus termos possibilitaram o exercício eficaz do contraditório e a escorreita prestação jurisdicional. Rejeito.   3 – IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS: À míngua de apontamento de vícios concretos, todos os documentos tempestivamente juntados permanecerão nos autos e serão analisados em conformidade com os arts. 369, 371, e 372 do CPC. Afasto.   4 – IMPUGNAÇÃO AOS VALORES…

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