Processo 0010562-21.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0010562-21.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037037-58.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE : ANA MARIA LAGE RABELO ADVOGADO(A) : JOSIANE LAGE RABELO VALE (OAB TO008091) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ANA MARIA LAGE RABELO ( evento 36, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, voltado contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ( evento 29, ACOR1 ). Inconformada, a exequente interpôs recurso de agravo de instrumento. Contudo, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça não conheceu do recurso, sob o fundamento de inadequação da via eleita. O acórdão consignou que a decisão que acolhe a impugnação e põe fim ao cumprimento de sentença possui natureza de sentença, sendo impugnável exclusivamente por apelação, configurando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento ( evento 29, ACOR1 ): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. VIA RECURSAL INADEQUADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por servidora municipal contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO, que acolheu integralmente a impugnação apresentada pelo Município no cumprimento individual de sentença coletiva e extinguiu a execução com base no art. 924, II e III, do CPC. A agravante sustentou violação à coisa julgada, alegou não implementação de promoções verticais determinadas judicialmente e requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença. O Município impugnou preliminarmente a admissibilidade do recurso, por inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que extingue cumprimento individual de sentença coletiva, acolhendo integralmente a impugnação ao cumprimento formulada pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que extingue o cumprimento de sentença possui natureza jurídica de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC, sendo cabível apelação, e não agravo de instrumento. 4. A natureza da decisão deve ser definida pelo seu conteúdo e efeitos práticos, ainda que esteja equivocadamente rotulada no processo. 5. A interposição de recurso manifestamente inadequado, como no caso do agravo de instrumento, configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJTO orienta que apenas decisões interlocutórias que não extinguem a execução admitem agravo de instrumento. Havendo extinção do feito executivo, o recurso correto é a apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta violação aos artigos 1.015, parágrafo único, 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. Argumenta pela viabilidade do agravo de instrumento no cumprimento de sentença e, subsidiariamente, pela incidência do princípio da fungibilidade recursal ( evento 36, RECESPEC1 ). O MUNICÍPIO DE PALMAS apresentou contrarrazões, pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e, no mérito, pelo seu desprovimento ( evento 45, CONTRAZ1 ). É o relatório. Decido . O juízo de viabilidade do recurso constitucional impõe,…
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