Processo 0010562-44.2024.5.03.0026
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010562-44.2024.5.03.0026 AUTOR: SOLON ROCHA BONFIM RÉU: GRANJA BRASILIA AGROINDUSTRIAL AVICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d008c74 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por SOLON ROCHA BONFIM em face de GRANJA BRASILIA AGROINDUSTRIAL AVICOLA LTDA. Vistos os autos. 1 - RELATÓRIO SOLON ROCHA BONFIM, qualificado, ajuizou Ação Trabalhista em face de GRANJA BRASILIA AGROINDUSTRIAL AVICOLA LTDA, também qualificada, sendo que, em razão dos fundamentos de fato e de direito lançados na exordial, requereu a condenação da reclamada ao pagamento das verbas constantes de seu rol petitório. Anexou documentos e instrumento de mandato. Atribuiu à causa o valor de R$140.759,04. Na audiência inicial (Id.2fb00d3), frustrada a conciliação, foi recebida a defesa, com vista à parte contrária, determinada a produção de prova pericial para apuração dos alegados insalubridade e acidente de trabalho, nexo de causalidade, redução ou perda da capacidade laborativa, e designada data para a instrução. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita (Id.e344e37), acompanhada de documentos, atos constitutivos e procuração, em que aduziu, em síntese, que os pedidos da reclamante são totalmente improcedentes, pelos motivos que externou. Houve manifestação sobre a defesa e documentos (Id.b323694). Foi produzida prova pericial (laudo de insalubridade, Id. d8ed319, e laudo médico, Id. 264ad5b). Na audiência de instrução (Id. fd029a2), frustrada a conciliação, foi colhido o depoimento do reclamante e ouvida uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Tendo em vista a Recomendação Conjunta GP.CGJT nº1/2011, determino a tramitação prioritária do presente feito, uma vez que este envolve alegação de acidente de trabalho. Providencie a Secretaria da Vara a respectiva anotação. QUESTÃO DE ORDEM As referências feitas às folhas dos autos são relativas ao arquivo PDF, gerado pelo sistema do processo eletrônico (PJe) na data do julgamento, observada a ordem crescente de abertura do arquivo integral. DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho da parte reclamante foi firmado em 15/03/2021, após, portanto, a vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual a referida lei será aplicada de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 03/05/2024, será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. LIMITAÇÃO DA LIDE A reclamada sustenta que, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a sentença deve se limitar ao que foi requerido na inicial, inclusive aos valores ali estipulados. Requer que a condenação seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos pelo reclamante. Ao exame. Consoante o princípio da congruência (adstrição, relatividade ou correlação), consagrado no artigo 492 do CPC, o Juízo está efetivamente adstrito ao que foi pedido. No entanto, os valores indicados na inicial expressam apenas estimativas dos direitos postulados, objetivando, principalmente, a…
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