Processo 0010563-11.2025.5.03.0150
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATSum 0010563-11.2025.5.03.0150 AUTOR: SONIA CRISTINA FERREIRA DAMASENO RÉU: TE CONNECTIVITY BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 329a923 proferida nos autos. SENTENÇA SÔNIA CRISTINA FERREIRA DAMASENO ajuíza ação trabalhista em face de TE CONNECTIVITY BRASIL INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS LTDA, em22/09/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 547.354,72. Bem como ajuízo nova ação trabalhista em face da ré em 29/09/2025, atribuindo À causa o valor de R$ 28.735,11. A parte reclamada apresenta defesa escrita em ambos os processos, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. É realizada perícia técnica. Sem outras provas a produzir, são encerradas instrução e audiência, com razões finais orais e remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a publicação da sentença será realizada no prazo legal, com a posterior intimação das partes. Ambos os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTOS ASSOCIAÇÃO DOS FEITOS Na audiência de ID 3d8cdac do processo 0010563-11.2025.5.03.0150, em razão da identidade da parte reclamada e da matéria, foi determinada a associação dos feitos dos autos PJe com o processo nº 0010545-87.2025.5.03.0150, com arrimo no artigo 842 da CLT, a fim de que se realizasse uma única instrução e fosse proferida decisão conjunta. Dessa forma, na hipótese de recurso em matéria originalmente oriunda de apenas um dos processos, todos deverão ser remetidos à Turma julgadora, para que esta tenha uma visão global da matéria. No caso de recursos envolvendo todos os processos em questão, deverão eles ser distribuídos à mesma Turma julgadora, tudo em obediência ao princípio da segurança jurídica, evitando-se que decisões antagônicas incidam sobre relação jurídica de base idêntica IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré se insurgiu contra o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, ao argumento de que ele não preencheu todos os requisitos previstos na Lei n° 1.060/50 para o deferimento do pedido. No entanto, entendo que a declaração de pobreza juntada às fls. 18 é suficiente para a concessão do benefício, não se aplicando a nova redação conferida ao artigo 790, §3°, da CLT ao caso, uma vez que superveniente à fase postulatória, não tendo o autor tido oportunidade para comprovar insuficiência de recursos (art. 790, §4°, da CLT, inserido pela Lei n° 13.467/17), sob pena de decisão surpresa à parte. Rejeito a impugnação e concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A ré argumentou que, se acolhidos os pedidos, o valor da eventual condenação deve limitar-se ao indicado em cada pleito. Consoante o princípio da congruência (ou princípio da adstrição, relatividade ou correlação), consagrado no artigo 492 do CPC, o juízo está adstrito ao pedido. Contudo, os valores expressam apenas estimativas dos direitos vindicados, objetivando, principalmente, a definição do rito processual. Portanto, não limitam a apuração na fase de liquidação. Aplica-se à presente situação o mesmo raciocínio adotado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16 deste Regional, ainda que se refira a ações que tramitam pelo Rito Sumaríssimo: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS INDICADO NA…
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