Processo 0010563-18.2016.8.14.0005

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0010563-18.2016.8.14.0005
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Única de Vitória do Xingu
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Vitória do Xingu Fórum Desembargador Humberto de Castro Av. Manoel Felix de Farias, n 536, bairro centro, tel./fax: (91) 984112766, CEP: 68383-000, email: 1vitoriadoxingu@tjpa.jus.br PJe: 0010563-18.2016.8.14.0005 Requerente: Nome: ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Requerido: Nome: JOAO SERRA ALVARENGA NETO Endereço: Travessa Pedro Lemos, 300, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-060 DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de JOÃO SERRA ALVARENGA NETO, devidamente qualificado nos autos, objetivando a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa de natureza não tributária, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 2016580000025-0, no valor originário de R$ 164.862,50 (cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), atualizado, ao tempo da última manifestação fazendária, em R$ 238.350,30 (duzentos e trinta e oito mil, trezentos e cinquenta reais e trinta centavos). O título executivo extrajudicial tem origem no Auto de Infração Ambiental nº 6573/2013/GEFLOR, lavrado em 24 de janeiro de 2013 pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente — SEMA/PA, no bojo do Processo Administrativo nº 3314/2013, em razão da constatação de desmatamento de 2,8377 hectares de vegetação nativa em área de preservação permanente, situada na Fazenda Tropical, Rodovia Transamazônica (BR-230), Km 26, Ramal do 26, neste município de Vitória do Xingu/PA, sem prévia autorização do órgão ambiental competente. A conduta foi enquadrada no art. 43 do Decreto Federal nº 6.514/2008, c/c art. 118, incisos I e VI, da Lei Estadual nº 5.887/1995, c/c art. 70 da Lei Federal nº 9.605/1998 e art. 225 da Constituição Federal. Após trâmite do procedimento administrativo, em 15 de julho de 2013, o Secretário de Estado de Meio Ambiente, com base no Parecer Jurídico nº 9401/CONJUR/SECAD/2013, julgou procedente o auto de infração e aplicou ao autuado a penalidade de multa simples no valor de 50.000 UPF/PA, cominando, ainda, multa diária de 150 UPF/PA na hipótese de descumprimento da obrigação de apresentar projeto de recuperação da área degradada no prazo de trinta dias. A notificação do autuado quanto à decisão administrativa foi tentada por via postal (Notificação nº 51068/CONJUR/2013), com aviso de recebimento devolvido sob o motivo “não procurado”. Em 04/08/2015, foi expedida a Notificação nº 76210/CONJUR/2015, com determinação de publicação por edital, com fundamento no art. 138, §1º, inciso III, e §3º, da Lei Estadual nº 5.887/95, efetivada no Diário Oficial do Estado do Pará nº 32.945, em 07 de agosto de 2015. Sem manifestação do administrado, o crédito foi inscrito em dívida ativa em 19/08/2015 e, posteriormente, ajuizada a presente execução fiscal em 12/08/2016. Determinou-se a citação postal do executado, regularmente efetivada, conforme AR de 02/07/2024. Em 16/07/2024, o executado opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Num. 120438143), na qual sustenta, em síntese: (a) nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de fundamentação legal, tanto quanto à infração ambiental supostamente cometida quanto à atualização monetária do crédito, configurando, segundo a defesa, vício insanável, em afronta ao art. 2º, §5º, incisos III e IV, e §6º, da Lei nº 6.830/80, e impassível de saneamento pela via da substituição ou emenda, à luz da Súmula 392 do STJ e do Tema Repetitivo nº 166 (REsp 1.045.472/BA), invocando, ainda, o…

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