Processo 0010563-27.2024.5.15.0145
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0010563-27.2024.5.15.0145 RECORRENTE: CLEBE NATAL DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEBE NATAL DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID feb5bc1 proferida nos autos. 10ª Câmara Gabinete do Desembargador João Alberto Alves Machado - 10ª Câmara Processo: 0010563-27.2024.5.15.0145 ROT RECORRENTE: CLEBE NATAL DA SILVA, LARISSA CEMIN COSTA FARIA RECORRIDO: CLEBE NATAL DA SILVA, LARISSA CEMIN COSTA FARIA, LOCK EDIFICACOES PREDIAIS LTDA. Vistos. Ao interpor o recurso ordinário id. f662ce9 (fls. 459/465 do pdf) a primeira reclamada, LARISSA CEMIN COSTA FARIA, postulou o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a consequente isenção do pagamento das custas processuais e do recolhimento do depósito recursal, afirmando que não tem condições financeiras de suportar as despesas processuais. De modo geral, a necessidade de realização do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais não afronta o direito ao devido processo legal, vez que o exercício do direito constitucional de ação restou assegurado, sendo lícito ao legislador ordinário estabelecer os limites, pressupostos e requisitos para seu exercício, frente à instrumentalidade do direito processual, que tem por escopo a atuação da lei. Nesse sentido, importa reconhecer que o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ao assegurar às partes o direito à ampla defesa e à utilização dos recursos a ela inerentes, não pode ser interpretado de forma literal, já que o termo recursos engloba, no caso, toda a atividade processual, enfeixando o direito à produção de provas e o regular exercício do contraditório, sendo certo que a definição de quais meios serão utilizados para o exercício da ampla defesa são determinados, em cada caso, pela legislação infraconstitucional. A norma do art. 5º, LXXIV, da Constituição, anteriormente regulamentada pela Lei nº 1.060/1950, atualmente passou também a ser regulamentada pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015). A citada Lei 1.060/1950 preconizava serem beneficiários da Justiça Gratuita os nacionais ou estrangeiros residentes no país, considerando como tal todo aquele cuja situação econômica não lhe permitisse pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 2º, parágrafo único), sendo que para as pessoas físicas a gratuidade deveria ser concedida "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários do advogado sem prejuízo próprio ou de sua família" (art. 4º). O CPC/2015 dispõe em seu art. 98, caput, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O §1º do mesmo dispositivo em seus incisos I e VIII estabelece que a gratuidade de justiça compreende as taxas ou as custas judiciais, bem como os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. De outra parte, o artigo 99 do CPC/2015 em seu caput e § 3º: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição…
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