Processo 0010563-33.2017.5.15.0093
TRT15 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: MARCOS DA SILVA PORTO AP 0010563-33.2017.5.15.0093 AGRAVANTE: VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. AGRAVADO: ISMAEL DA SILVA CABRAL PROCESSO nº 0010563-33.2017.5.15.0093 - AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. AGRAVADO: ISMAEL DA SILVA CABRAL ORIGEM: DAM - CAMPINAS JUÍZA SENTENCIANTE: LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Inconformada com a r. sentença de primeiro grau (ID. 74c90c7), que julgou improcedentes os seus embargos à execução, recorre a executada com as razões do ID. c804170. Insurge-se quanto às contas homologadas, apontando equívocos nos seguintes pontos: juros da pensão vitalícia, atualização da controladoria judicial, correão IPCA-E nos honorários periciais, juros na fase pré-processual, fato gerador nas contribuições previdenciárias, limitação dos juros Selic sobre as contribuições previdenciárias. Contraminuta foi apresentada (ID. 8963384). Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço do agravo, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) PENSÃO VITALÍCIA. PARCELAS VINCENDAS. JUROS DE MORA: A agravante impugna as contas homologadas no tocante às parcelas vincendas. Alega que o laudo contábil, homologado pelo Juízo de origem, "inclui na base de cálculo dos juros de mora tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas em uma única verba, aplicando juros de mora sobre o montante total". Sustenta que "é imprescindível a separação das parcelas vencidas das parcelas vincendas, uma vez que estas últimas devem sofrer deságio, e, por implicarem deságio, não se admite a incidência de juros sobre tais verbas, haja vista que deságio e juros são antagônicos". A r. sentença liquidanda condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia (ID. 2c4ff61), determinando o acórdão do ID. 0908955 o pagamento da mesma em parcela única, com "aplicação do redutor de 30% com relação às parcelas vincendas", assim deliberando: No tocante às parcelas vencidas, considerando que já ocorreu a mora, deverá ser aplicado o índice de atualização monetária mês a mês até a data do efetivo pagamento (artigo 459 da CLT). Sobre as parcelas vincendas, deverá ser atualizado o importe mensal da pensão até a data da liquidação da sentença. Esse valor deve ser multiplicado pela quantidade dos meses faltantes. Apenas sobre esse importe haverá incidência do redutor de 30% (trinta por cento), em virtude da percepção antecipada das parcelas futuras. Diante da impugnação da executada, o perito apresentou manifestação demonstrando, de forma objetiva, que adotou o redutor de 30% sobre as parcelas vincendas, bem assim não incidiu juros de mora sobre elas (ID. bd32e58), estando, portanto, corretos os cálculos nesse ponto. Também não prospera a pretensão da executada quanto à separação das parcelas apuradas, em vencidas e vincendas. Na fase de liquidação, as parcelas vincendas da pensão mensal vitalícia foram legitimamente convertidas em parcela única, mediante a aplicação de deságio, justamente para compensar a antecipação do pagamento. Até esse momento, de fato, não incidem juros de mora sobre tais parcelas, pois ainda não estavam vencidas, como observado pelo perito até maio de 2024, quando apresentou os cálculos de liquidação. …
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