Processo 0010563-54.2008.8.16.0001
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0010563-54.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.298,39 Exequente(s): BANCO CITIBANK S.A. Executado(s): GONZALO GOMES CLAURE Vistos, ... 1. Após longo período de suspensão e arquivamento por ausência de bens penhoráveis, aliado a diligências infrutíferas posteriores, foi provocada a manifestação da exequente acerca da prescrição intercorrente, a qual permaneceu silente. É o relatório, em breve síntese. Decido. 2. Preliminarmente, destaque-se que a prescrição intercorrente é a que ocorre no curso do processo, pela paralisação prolongada do feito por por inércia da parte credora ou por ausência de bens penhoráveis, dando ensejo ao transcurso do lapso prescricional. Anote-se, neste aspecto, que a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e, inclusive, ser reconhecida ex officio pelo Juízo, ante a observância do contraditório entre as partes, nos moldes do que preconiza o artigo 487, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dito isso, impende sejam tecidas considerações a respeito da análise para a configuração do instituto. Constata-se que a Corte Superior há muito consolidou a compreensão de que para a configuração da prescrição intercorrente nas demandas sob a vigência do CPC/1973 é necessária a inércia da parte exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Necessário pontuar, também, que o STJ recentemente pacificou o entendimento de que para a contagem da prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/1973, considera-se como termo inicial o “fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980)”. (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Além disso, a Corte Especial definiu que o reconhecimento da prescrição intercorrente independe de prévia intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito, bastando que se oportunize previamente às partes o contraditório, assegurando a oportunidade de a parte autora apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional. Para corroborar o raciocínio ora apresentado colacionam-se os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018, DJe de 22/08/2018). 2. A prescrição intercorrente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.