Processo 0010563-62.2022.5.03.0167
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010563-62.2022.5.03.0167 AUTOR: LILIAN RAMOS DE SOUZA RÉU: SEVEN BURGUER LANCHES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f696b2f proferida nos autos. DECISÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1 – RELATÓRIO Nos autos da ação trabalhista que LILIAN RAMOS DE SOUZA contende com SEVEN BURGUER LANCHES LTDA e ROBERT WAGNER DA SILVA LEITE, foi promovida a execução decorrente do inadimplemento das obrigações pactuadas no acordo judicial celebrado pelas partes (ID aefa05e). Iniciados os atos executórios, as tentativas de constrição patrimonial via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) em face dos devedores restaram infrutíferas e insuficientes para a integral satisfação do débito. Somado a isso, o oficial de justiça certificou, em ID 5df588f, que a devedora principal, primeira reclamada, dava continuidade às atividades empresariais, sendo certo que os pagamentos de clientes eram realizados por meio do sistema de recebimento de cartões “Pic Pay”, registrado em nome de SENHORINHA MARIA DA SILVA LEITE, CNPJ n° 55.156.942/0001-55. Instada a se manifestar, declarou a impugnante que é pessoa idosa e nem mesmo tinha conhecimento do registro comercial em seu nome. Asseverou que a inclusão da titularidade da pessoa jurídica foi fruto de um ardil elaborado por seu filho, Sr. ROBERT WAGNER DA SILVA LEITE, segundo executado, que teve acesso aos seus documentos pessoais e procedeu, de forma clandestina, à abertura do CNPJ que estava sendo utilizado pela SEVEN BURGUER LANCHES LTDA (ID 40cea88). Apesar das suas alegações, a impugnante não demonstrou que não fazia parte do conluio, cujo caráter fraudulento foi perpetrado pelo sócio executado para frustrar a garantia dos credores trabalhistas. Pelo contrário, os documentos coligidos aos autos comprovaram que a empresa denominada SENHORINHA MARIA DA SILVA LEITE, CNPJ n° 55.156.942/0001-55, foi já atuava há mais de um ano, valendo-se da estrutura empresarial da primeira executada, como se participasse de seu quadro societário, de forma oculta. Sendo assim, em decisão de ID 35f9b8a, foi reconhecida a situação fraudulenta e determinou-se a inclusão de SENHORINHA MARIA DA SILVA LEITE no polo passivo, redirecionando-se a execução em seu desfavor, sendo solidariamente responsável pelo pagamento de todas as parcelas objeto da condenação. A manifestação apresentada em ID 4d2f944 foi recebida como exceção de pré-executividade, manifestando-se a credora em ID 4cb8800. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2 - ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade constitui incidente processual de construção doutrinária e jurisprudencial, sendo amplamente admitida na esfera trabalhista por força da aplicação subsidiária do Direito Processual Civil (Art. 15 do CPC c/c Art. 769 da CLT). Tal medida tem como escopo permitir que o executado apresente defesa contra atos constritivos sem a necessidade de prévia garantia do juízo, desde que a matéria invocada verse sobre questões de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória complexa. No caso em apreço, a excipiente não questiona a sua legitimidade para figurar no polo passivo, tampouco o mérito da decisão que reconheceu a sua responsabilidade pela satisfação do crédito exequendo, limitando-se a arguir a impenhorabilidade dos rendimentos decorrentes do…
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