Processo 0010564-24.2026.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010564-24.2026.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010564-24.2026.5.03.0097 AUTOR: ANDREZZA MENDES DA SILVA RÉU: SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d7fb0d proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO ANDREZZA MENDES DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (e suas filiais), CONCORDE PARTICIPAÇÕES LTDA, em 20/04/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial (ID c02f8f6 e seguintes). A parte reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas reclamadas e a responsabilidade solidária e/ou subsidiária, o pagamento de verbas rescisórias descritas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, diferenças de FGTS e multa de 40%, adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos, abono previsto na cláusula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027, multa por descumprimento das cláusulas 18ª e 49ª da mesma norma coletiva, indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, honorários advocatícios e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 34.653,16. A parte reclamada apresentou defesa escrita em 14/05/2026 (ID f29543a e seguintes), contestando articuladamente as pretensões da inicial. Arguiu, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva das filiais por ausência de personalidade jurídica própria, a suspensão do processo em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial do Supermercado Degrau Ltda, e a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. No mérito, sustentou que o inadimplemento das verbas rescisórias decorreu da grave crise econômico-financeira e do regime jurídico da recuperação judicial, que impede o pagamento isolado de credores. Contestou especificamente o pedido de adicional de insalubridade, alegando que a reclamante não laborava em condições insalubres e que os EPIs fornecidos eram suficientes para neutralizar eventuais agentes. Impugnou as multas convencionais sob o argumento de bis in idem com a multa do art. 477 da CLT, e o pedido de danos morais por ausência de prova de abalo extrapatrimonial. Protestou pela improcedência integral dos pedidos. Em audiência realizada em 03/06/2026 (ID 54920d6), presentes a parte reclamante, acompanhada de seu advogado, e as partes reclamadas, representadas por preposto comum e advogado. A conciliação foi recusada. A reclamada indicou que o pagamento das verbas rescisórias foi feito de forma parcial, conforme documentos já juntados. Apresentada defesa oral com documentos, foi concedida vista à reclamante pelo prazo preclusivo de 02 dias. As partes declararam não ter outras provas a produzir, requerendo o encerramento da instrução processual, o que foi deferido. Razões finais orais remissivas. Conciliação final recusada. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE. LEI 13.467/2017 A aplicação da Lei 13.467/2017 ao presente caso impõe a distinção entre a natureza das normas, observando o Direito Intertemporal e os princípios constitucionais de segurança jurídica e irretroatividade legal. As normas de natureza estritamente processual têm aplicação imediata e geral a todos os processos em curso a partir de sua vigência, fundamentando-se na…

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