Processo 0010564-36.2026.5.03.0093
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATSum 0010564-36.2026.5.03.0093 AUTOR: PATRICIA NOVAIS SILVA RICARDO RÉU: PRESTAR SERVICE SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fcad75 proferida nos autos. SENTENÇA Os ID’s dos documentos citados nesta decisão são aqueles constantes do arquivo do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. RELATÓRIO Pelo que dispõe o art. 852-I, "caput", da CLT, o relatório é dispensável, por se tratar de sentença proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial em relação aos atrasos no pagamento de benefícios e descontos indevidos, alegando que se trata de pleito genérico. A simplicidade e a informalidade que norteiam o Processo do Trabalho são incompatíveis com a exigência de rigor formal na elaboração dos pedidos (art. 840, § 1º, CLT). Desse modo, basta que a petição inicial seja compreensível e não comprometa o direito de defesa da parte contrária. No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a parte reclamada, a petição inicial cumpriu o que determina o art. 840, § 1º, da CLT, possibilitando o exercício do direito de defesa exaustiva de mérito e viabilizando a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CRFB). Eventuais inconsistências apontadas pela parte reclamada se confundem com a matéria de mérito e com ele serão analisadas e decididas. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores apontados na inicial pelo reclamante não passam de mera estimativa para, inclusive, definição do rito processual. Eventuais créditos deferidos ao autor serão objeto de regular liquidação de sentença. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo TRT da 3ª Região na Tese Jurídica Prevalecente nº 16. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será livremente apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação, na forma preconizada no art. 371 do CPC. Rejeito a impugnação da parte reclamante. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS A reclamante alega que laborava de segunda a sexta, de 06h às 16h, com uma hora de intervalo intrajornada. Além disso, ressalta o labor habitual em sábados letivos, que nunca foram remunerados ou compensados. Requer o pagamento das horas extras trabalhadas além da 8ª diária e/ou 44ª semanal. A reclamada informa que a autora laborava de segunda a sexta, de 06h às 16h, usufruindo de 1 hora e 12 minutos de intervalo intrajornada. Aduz que nunca exigiu labor extraordinário, e que a reclamante usufruiu de 22 dias de folgas compensatórias ao longo do contrato, para compensar os 17 sábados letivos trabalhados. As folhas de ponto da autora foram acostadas ao ID baf56e2 e trazem o registro de labor em alguns sábados, bem como alguns dias registrados como “recesso". Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou: “que ela própria registrava os horários na folha de ponto; que registrava entrada, saída para intervalo, retorno do intervalo e saída final; que registrava corretamente os horários de chegada e saída; que trabalhava às 7h da manhã; que registrava todos os dias trabalhados na folha de ponto; que registrava inclusive os sábados trabalhados; que nos sábados a diretora assinava a folha de ponto;…
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