Processo 0010564-40.2024.5.15.0071

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010564-40.2024.5.15.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0010564-40.2024.5.15.0071 RECORRENTE: ELIANA DOMINGOS DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIANA DOMINGOS DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de75bf4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010564-40.2024.5.15.0071 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ELIANA DOMINGOS DOS SANTOS OLIVEIRA DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (SP403301) JOAO VITOR BARBOSA (SP247719) JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (SP269387) Recorrido:   MUNICIPIO DE MOGI-GUACU Interessado:   CELSO ANTUNES DE ALMEIDA FILHO RECURSO DE: ELIANA DOMINGOS DOS SANTOS OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id c615586; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id 0372cb2). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL O v. acórdão afastou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias a respeito de integração do abono especial e da gratificação por assiduidade, pedidos com natureza administrativa, pois fundamentados em leis municipais, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum da Comarca de origem para prosseguimento do feito. No caso ora analisado, existe sentença de mérito proferida em 12/05/2025, portanto, após 12/07/2023. O Eg. STF, por decisão proferida pelo Plenário no Recurso Extraordinário nº 1.288.440, com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à competência, fixou-se a seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1.143: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Essa decisão teve seus efeitos modulados, ficando definido que permanecerão nesta Justiça Especializada, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento, a qual se deu em 12/07/2023. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Imperioso ressaltar que o Eg. STF tem conferido à expressão "parcela de natureza administrativa" um alcance mais amplo do que aquele inicialmente extraído do julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1.143). A Suprema Corte tem reconhecido que, tratando-se de empregado público regido pela CLT, a existência de regulamentação específica — seja por ato normativo, lei municipal, estadual ou mesmo federal — é suficiente para caracterizar a natureza administrativa da parcela discutida. Exemplo disso são os recentes precedentes que atribuíram…

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