Processo 0010564-45.2026.5.03.0187

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010564-45.2026.5.03.0187
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJAutor

Polo Passivo

Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010564-45.2026.5.03.0187 AUTOR: MARIA ISABELA NASCIMENTO DA SILVA RÉU: PEIXARIA INCONFIDENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e508b4b proferida nos autos. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Conforme se extrai da peça inicial, o contrato de trabalho da reclamante teve início após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a qual é inteiramente aplicável. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a elas atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Ultrapasso a preliminar suscitada. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE GESTANTE A reclamante alega ter sido admitida em 17/12/2025 para a função de auxiliar de cozinha, com remuneração de R$ 2.100,00, sem que houvesse a devida anotação em sua CTPS. Sustenta que o contrato foi encerrado em 24/04/2026 devido a faltas graves do empregador, como a ausência de registro do contrato, falta de depósitos de FGTS, inadimplemento salarial parcial e ambiente de trabalho hostil, descrevendo que sofreu ameaças e omissão de socorro pela esposa do proprietário da empresa ré durante mal-estar gestacional. Por isso, pretende o reconhecimento do vínculo de emprego; a declaração da rescisão indireta; o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com multa de 40%; indenização substitutiva referente ao período estabilitário, compreendido entre a dispensa e cinco meses após o parto; multa do art. 477 da CLT, além da entrega de guias para habilitação em seguro-desemprego e saque do FGTS. Por sua vez, a reclamada admite a prestação de serviços no período indicado, mas impugna o valor do salário alegado na peça de ingresso. Afirma que a ausência de registro decorreu de solicitação da obreira, para manutenção de seguro-desemprego, defendendo que a autora recusou a regularização contratual e os exames admissionais agendados. Nega a ocorrência de falta grave ou tratamento hostil que fundamente a rescisão indireta e assevera que a trabalhadora pretendia se desligar por motivos pessoais. Manifesta interesse na manutenção do vínculo empregatício e na reintegração da obreira, a fim de que a estabilidade seja garantida mediante labor. Aprecio. Inicialmente, registre-se que, nos termos do artigo 29 da CLT, o empregador tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver. Assim, é dever do empregador exigir o documento no ato da admissão para registro. Ademais, a alegada resistência da autora em fornecer o documento e realizar os procedimentos admissionais, além de não comprovada, não tem relevância alguma, já que…

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