Processo 0010564-45.2026.5.03.0187
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010564-45.2026.5.03.0187 AUTOR: MARIA ISABELA NASCIMENTO DA SILVA RÉU: PEIXARIA INCONFIDENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e508b4b proferida nos autos. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Conforme se extrai da peça inicial, o contrato de trabalho da reclamante teve início após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a qual é inteiramente aplicável. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a elas atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Ultrapasso a preliminar suscitada. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE GESTANTE A reclamante alega ter sido admitida em 17/12/2025 para a função de auxiliar de cozinha, com remuneração de R$ 2.100,00, sem que houvesse a devida anotação em sua CTPS. Sustenta que o contrato foi encerrado em 24/04/2026 devido a faltas graves do empregador, como a ausência de registro do contrato, falta de depósitos de FGTS, inadimplemento salarial parcial e ambiente de trabalho hostil, descrevendo que sofreu ameaças e omissão de socorro pela esposa do proprietário da empresa ré durante mal-estar gestacional. Por isso, pretende o reconhecimento do vínculo de emprego; a declaração da rescisão indireta; o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com multa de 40%; indenização substitutiva referente ao período estabilitário, compreendido entre a dispensa e cinco meses após o parto; multa do art. 477 da CLT, além da entrega de guias para habilitação em seguro-desemprego e saque do FGTS. Por sua vez, a reclamada admite a prestação de serviços no período indicado, mas impugna o valor do salário alegado na peça de ingresso. Afirma que a ausência de registro decorreu de solicitação da obreira, para manutenção de seguro-desemprego, defendendo que a autora recusou a regularização contratual e os exames admissionais agendados. Nega a ocorrência de falta grave ou tratamento hostil que fundamente a rescisão indireta e assevera que a trabalhadora pretendia se desligar por motivos pessoais. Manifesta interesse na manutenção do vínculo empregatício e na reintegração da obreira, a fim de que a estabilidade seja garantida mediante labor. Aprecio. Inicialmente, registre-se que, nos termos do artigo 29 da CLT, o empregador tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver. Assim, é dever do empregador exigir o documento no ato da admissão para registro. Ademais, a alegada resistência da autora em fornecer o documento e realizar os procedimentos admissionais, além de não comprovada, não tem relevância alguma, já que…
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