Processo 0010564-72.2024.5.18.0001
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0010564-72.2024.5.18.0001 EXEQUENTE: MARCOS RODRIGUES LEAL E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b3da94 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo e apresentados sob o nº 194994 (ID. 8e10891/f. 8950), no importe de R$904.143,59. Execução garantida por meio dos depósitos de fls. 8997 e 9008. Os embargos à execução (f. 9009) apresentados pela reclamada e a impugnação à sentença de liquidação (f. 9232) apresentada pela parte autora foram rejeitados por meio da sentença de f. 9655. Ambas as partes interpuseram agravo de petição (fls. 9657 e 9824). Foram liberados os seguintes valores, tidos pela reclamada como incontroversos: R$171.888,79 ao reclamante, a título de crédito líquido, em 02/03/2026 (f. 9912) eR$27.584,39 ao SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS NO ESTADO DE GOIAS, a título de honorários advocatícios, em 25/03/2026 (f. 9927). O E. Regional, por meio do acórdão de fls. 9938/9944 (ID. 0c1092e - Pág. 15), deu provimento ao recurso da parte exequente, in verbis: "Portanto, merece reforma a sentença ora agravada (id d4b0127) que registrou apenas que deve ser deduzida das horas extras a diferença de gratificação de função paga pelas jornadas de 8 horas e 6 horas, sem observar a retificação da base de cálculo com parâmetros indevidos. Reformo para determinar a retificação da conta para considerar na base de cálculo a gratificação de função paga, conforme determinado na sentença (a evolução salarial, conforme demonstrativos de pagamento, diferenças e integrações deferidas nesta sentença, incluindo a parcela quebra de caixa), pois o comando sentencial foi de compensação da diferença entre os valores das gratificações de 8 horas e de 6 horas nas horas extras apuradas, nada mais. Os cálculos deverão ser retificados para apurar as horas extras com base no somatório das verbas pagas, nos termos da Súmula 264/TST (manifestação sob id c8c46ba, fl. 9649), sem alteração da base remuneratória. Acrescento que a questão decidida no mérito da ACC-0011990-03.2016.5.18.0001 não pode ser alterada nestes autos de ação de cumprimento de sentença coletiva. Houve determinação expressa de compensação dos valores pagos em razão do exercício da função de confiança com a remuneração das horas extras, considerando o disposto na OJ 70 da SDI-1/TST. O subsídio jurisprudencial citado não se adequa ao caso, pois aqueles autos eram de ação de conhecimento e estes de ação de cumprimento de sentença coletiva já transitada em julgado. Registro que já foi indeferido o pedido da executada de utilização da base de cálculo referente à jornada de 6 horas no cálculo das 7ª e 8ª horas extras, pois o comando sentencial foi de compensação da diferença entre os valores das gratificações de 8 horas e de 6 horas nas horas extras apuradas. Na sentença da ação coletiva foi determinada a observância da evolução salarial, conforme demonstrativos de pagamento, diferenças e integrações deferidos na sentença (remuneração global constante dos recibos de pagamento e não remuneração fictícia criada para jornada de seis horas). O acórdão do recurso ordinário determinou a compensação dos valores, nada mais. Dou provimento ao recurso do exequente para determinar a retificação da conta." Diante do exposto, encaminhem-se os autos à Contadoria,…
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