Processo 0010564-85.2026.5.03.0012

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010564-85.2026.5.03.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010564-85.2026.5.03.0012 AUTOR: MARCOS VINICIUS DE SOUZA RÉU: GUARDSEG VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 962c6ff proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte:   SENTENÇA   RELATÓRIO   Em face do disposto no art. 852-I da CLT, resta dispensado o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DO SANEAMENTO PROCESSUAL Considerando que após o encerramento da instrução processual não é admissível a produção de qualquer prova, por incidência da preclusão, excluam-se as manifestações de id n. 5da34aa e de id n. 915cdcc.   DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial e pronuncio prescritas as parcelas que se tornaram inexigíveis em 14/06/2021, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB, art. 11 da CLT e Súmulas 206, 308, I, e 362, todas do c. TST, bem como tese vinculante fixada no Tema 251 de IRR do c. TST (RRAg - 0010826-76.2024.5.03.0021), extinguindo o feito com resolução de mérito no que tange a tais pretensões, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.   DA RETIFICAÇÃO DA CTPS Pretende a parte demandante a retificação da sua CTPS, alegando que, malgrado tenha sido contratada como vigilante, no período de 08/02/2012 a 01/09/2025, desempenhava as atividades de segurança pessoal. Pretende, ainda, o fornecimento de nova carta de apresentação e demais documentos rescisórios. A parte reclamada, em defesa, refuta as alegações da parte autora sustentando que a anotação na CTPS atesta a verdadeira função exercida pela parte reclamante. O ônus de provar a função exercida compete à parte reclamante, considerando que a anotação em CTPS é presunção relativa de veracidade da função exercida, na forma da Súmula 12 do c. TST. A função anotada em CTPS deve revelar o que realmente era praticado durante prestação de serviço, sendo necessária apresentação de prova robusta que evidencie exercício diverso para afastar o contido no documento, considerando que das anotações em CTPS emerge presunção relativa da função exercida (Súmula 12 do c. TST), não podendo prevalecer simples suposições em face de um documento público. Quanto à matéria, em assentada instrutória, a única testemunha ouvida, sr. Fabiano Bispo da Costa, afirmou que trabalhou com a parte autora de 2012 a 2025, bem como declarou que a parte autora era agente de segurança e não vigilante. Nesse sentido, a prova oral demonstrou que a parte autora efetivamente exerceu a função de agente de segurança por todo o contrato de trabalho. Assim, a parte reclamada deverá proceder à retificação da CTPS digital para constar a função de agente de segurança, no prazo de oito dias contados da intimação para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 por dia de atraso limitado a 30 dias, na forma do art. 536, § 1º c/c art. 537 do CPC. Em caso de inércia da parte ré fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego/Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS digital da parte reclamante, caso não consiga providenciar a medida sponte propria, sem prejuízo da multa encimada. Ademais, verifico que a cláusula 26ª da CCT 2024/2025 (ID 9dbb3db) preceitua que: “CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO – DOCUMENTOS A homologações das…

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