Processo 0010564-89.2023.5.15.0066
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010564-89.2023.5.15.0066 RECORRENTE: FERNANDO DA COSTA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO DA COSTA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fcb7e2 proferida nos autos. ROT 0010564-89.2023.5.15.0066 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDO DA COSTA SILVA VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (SP262504) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (SP481725) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (SP481725) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO DA COSTA SILVA VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (SP262504) RECURSO DE: FERNANDO DA COSTA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2026 - Id b294ca2; recurso apresentado em 09/02/2026 - Id b18c382). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS INTERVALOS Consignou o v. acórdão: "Inicialmente, cumpre ressaltar que não prospera a pretensão autoral de invalidade do acordo de compensação, uma vez que a reclamada comprovou a realização de Acordo Individual de Banco de Horas (Id 9726c79), assinado pelo reclamante, com prazo de compensação de 6 meses, como preconizado no artigo 59, da CLT. Quanto à sua validade, constou do referido acordo: CLAÚSULA 8. DA ACEITAÇÃO. As partes consignam que o presente Acordo foi firmado após livre negociação entre elas, conforme previsto no artigo 59, parágrafo 5º da CLT. Parágrafo primeiro: O presente acordo terá validade por prazo indeterminado, podendo ser extinto mediante rescisão do contrato de trabalho ou por acordo superveniente que torne sem efeito os termos aqui ajustados. Dispõe, ainda, o artigo 59, da CLT, que o banco de horas pode ser negociado diretamente entre empregado e o empregador, sem a necessidade de intervenção do sindicato, desde que seja por escrito, exceto se houver previsão em norma coletiva determinando a participação do ente sindical, o que não ocorreu nos autos. Extrai-se, também, da inteligência do referido artigo que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada ou banco de horas, assim como o labor esporádico nos dias destinados à folga, o que ocorreu, conforme apontamento autoral, apenas 2 vezes. Já quanto à eventual invalidade do acordo de prorrogação e compensação de jornada por se tratar de atividade insalubre, reitero, como bem consignado em sentença, "que os limites da lide são estabelecidos pela inicial e pela contestação, sendo que a inicial não traz a fundamentação em comento para debater a irregularidade do banco de horas adotado pela reclamada", posto que somente invocada em razões finais. Com efeito, julgar fora dos limites da causa de pedir implicaria em violação do artigo 141 do CPC, pois a lide é dirimida segundo os fatos articulados pelo trabalhador, não podendo o juiz considerar outros para embasar a procedência da ação, sob…
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