Processo 0010565-02.2026.5.15.0056
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010565-02.2026.5.15.0056 AUTOR: BRUNA REGINA GOMES MORAIS RÉU: MUNICIPIO DE CASTILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d7e32b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual DECISÃO Vistos etc... Inicialmente consigno que após a distribuição deste feito ao Juízo de origem, houve a atribuição a um/uma magistrado(a), por meio do mecanismo de equivalência de carga de trabalho denominado “Simetria-15 - Justiça em equilíbrio”, regulamentado pelo Provimento GP-CR nº 02/2026 do TRT/15, conforme certidão constante dos autos. Nos termos do referido ato normativo, o(a) magistrado(a) para o(a) qual o feito foi atribuído permanecerá responsável por todos os atos processuais da fase de conhecimento, incluindo decisões, audiências, julgamentos, eventuais embargos de declaração, até o trânsito em julgado do processo de conhecimento. Tutela de urgência A parte Autora pede, em caráter de urgência, a suspensão de sua transferência para uma nova unidade de saúde (UBS) e a manutenção em seu posto original, alegando problemas de saúde. Afirma estar demonstrada a probabilidade do direito, pois consta do processo: a) relatório médico psiquiátrico; b) relatório psicológico; c) impossibilidade de alteração contratual lesiva; d) violação ao art. 4º, § 1º, da Lei 13.146/2015; e) nulidade dos atos administrativos; f) violação ao art. 5º, LV, da CF/88; g) assédio moral organizacional; e h) represália pelo exercício do direito de defesa. Argumenta que o perigo da demora está demonstrado, pois estaria em processo de recaída grave e a mudança para a UBS de Anastácio Dias Moreira constitui risco real à integridade psíquica. Vejamos. A despeito das alegações, não há no processo relatório médico psiquiátrico, tampouco qualquer atestado demonstrando a deficiência da reclamante. No mais, também não se verifica qualquer afastamento médico ou previdenciário. Por outro lado, há o relatório psicológico, id 226e0e3, estabelecendo uma associação relevante entre o sofrimento psíquico e o contexto laboral da paciente, que atua em uma Unidade Básica de Saúde (UBS) e em uma escola pública. O relatório afirma que as condições de trabalho relatadas, somadas às exigências do contexto, contribuíram para o agravamento do quadro psicológico e para a redução da qualidade de vida da paciente, evidenciando a necessidade de suporte institucional e continuidade do tratamento multiprofissional. Há uma dificuldade de manutenção das tarefas diárias, incluindo atividades profissionais, assim como sintomas de ansiedade elevada, depressão, baixa autoestima e pesadelos frequentes. Segundo o relatório, é possível concluir que as dificuldades ocorreram em razão das atividades na escola pública, onde desempenhou tarefas que não integravam as atribuições do seu cargo específico de "dentista psf", conforme o edital anexo. Após requerimento ao empregador, a reclamante foi retirada da escola, conforme o documento de id 09711f6, no entanto determinou que ela se apresentasse à UBS Anastácio Dias Moreira localizada na fazenda São Luis. Segundo a reclamante tal local é de difícil acesso, sendo mais conveniente que permanecesse na UBS Genercina Vieira Sakakibara - UBS Jupiá, local onde já desempenhava as suas funções anteriormente. Considerando o contexto do processo, observo…
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