Processo 0010565-06.2025.5.15.0066

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010565-06.2025.5.15.0066
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
17/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO ROT 0010565-06.2025.5.15.0066 RECORRENTE: ALAN SILVA CAROSIA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALAN SILVA CAROSIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be883c3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010565-06.2025.5.15.0066 - 1ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. ALAN SILVA CAROSIA MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL FABIO HEMETERIO LISOT (SP297180) FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA (SP247677) LUIZ CARLOS PAZINI FILHO (SC20506) RECURSO DE: ALAN SILVA CAROSIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/12/2025 - Id 25aa826; recurso apresentado em 15/01/2026 - Id 5acda93). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/01/2026.     Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DO VALOR ESTIMADO DA CAUSA O v. acórdão esclareceu: Inexistindo condenação ante a improcedência do feito, perde o objeto a insurgência. A reclamante requer que sendo reformado o v. Acórdão, de rigor que também seja analisado o presente tópico para que não haja limitação da condenação com base nos valores apresentados na exordial. O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência da demanda, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDENIZAÇÃO MATERIAL POR PERDAS E DANOS MATERIAIS DEVIDO AO PREJUÍZO A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR –AFRONTA A JURISPRUDÊNCIA E AOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL INDENIZAÇÃO MATERIAL –AFRONTA AOS ARTIGOS 884 E 927 DO CÓDIGO CIVIL INCLUSÃO DAS VERBAS SALARIAIS NO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO –AFRONTA A JURISPRUDÊNCIA E AO ART. 457 DA CLT RESPONSABILIDADE CIVIL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL –NEXO DE CAUSALIDADE  DO QUANTUM INDENIZATÓRIO –PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA –AFRONTA A JUSRISPRUDÊNCIA O v. acórdão assim consignou: Cuida-se de pretensão deduzida pelo reclamante no sentido de obter reparação por danos materiais, ao fundamento de que a reclamada teria deixado de proceder ao repasse das contribuições devidas à entidade de previdência complementar (FUNCEF) incidentes sobre os títulos reconhecidos judicialmente nos autos do Processo nº 0014800-67.2009.5.15.0004, notadamente horas extraordinárias, intervalo intrajornada não usufruído, auxílio-alimentação e restituição de desconto indevido. Alega o autor que tal omissão repercutiu negativamente no cálculo da complementação de proventos percebida junto à FUNCEF, desde o advento de sua aposentadoria, ocasionando-lhe, assim, prejuízo de ordem patrimonial. A reclamada, Caixa Econômica Federal (CEF), por seu turno, refuta a alegação autoral, sustentando que a decisão proferida no referido processo originário já determinou, de forma expressa, a incidência das contribuições previdenciárias privadas sobre os títulos condenatórios e que tais valores…

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