Processo 0010565-11.2025.5.03.0140

TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010565-11.2025.5.03.0140
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
28/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010565-11.2025.5.03.0140 REQUERENTE: MARLUCE RAMOS CALDEIRA REQUERIDO: FORZA BRASIL CAPITAL SERVICOS DE PREPARACAO DE DOCUMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 598ac78 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A opõe embargos a execução ao id b6430ff, sob alegação de que os cálculos homologados contém equívocos com relação a horas extras e limitação temporal de sua responsabilidade. BANCO SAFRA S.A. opõe embargos à execução ao id b96d775, alegando que os cálculos periciais estão incorretos quanto às horas extras, intervalo intrajornada, evolução salarial e honorários periciais. Manifestou-se o exequente ao id 5766ed8. Esclarecimentos periciais ao id 1dff5dc. Os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Opostos a tempo e modo, garantida a execução, conheço da medida. No mérito, a sentença exequenda fixou a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 20h30min, e aos sábados, até às 13h, o que foi observado, sendo certo que a limitação nos fundamentos da sentença refere-se ao depoimento da autora e testemunha, e tais depoimentos somente contrariam, em parte, os horários iniciais com relação aos sábados. Acrescento que a sentença condenou as rés ao pagamento das horas extras, assim consideradas as trabalhadas após a 8ª diária ou 44ª semanal. Nada a alterar. O intervalo foi fixado em 25 minutos diários, de maneira que, de segunda a sexta-feira, faz jus ao recebimento de indenização de 35 minutos a esse título, o que foi observado. A evolução salarial utilizada nos cálculos periciais observou o salário anotado em CTPS e aquele constante do TRCT, não havendo incorreção. Ao contrário do alegado, houve apuração dos períodos relativos aos devedores subsidiários, nada havendo que se alterar quanto ao tema. Quanto aos honorários periciais, foram arbitrados com base na complexidade e qualidade dos trabalhos apresentados. Não procedem os embargos. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos a execução, e no mérito, julgo-os improcedentes. Custas, pelos embargantes, no importe de R$44,26 (art. 789-A, da CLT). Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 26 de julho de 2026. FABIANA MARIA SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARLUCE RAMOS CALDEIRA

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