Processo 0010565-17.2025.5.03.0138

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010565-17.2025.5.03.0138
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
22/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010565-17.2025.5.03.0138 AUTOR: ULLISSES THIAGO BARRA RÉU: S&M TRANSPORTES S.A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fed6d89 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ULLISSES THIAGO BARRA ajuizou ação contra S&M TRANSPORTES S.A. (1ª reclamada), VIAÇÃO JARDINS S.A. (2ª reclamada), TURILESSA LTDA (3ª reclamada), SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA (4ª reclamada) e COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES (5ª reclamada) alegando, em suma, que foi admitido em 20/02/2009, para exercer a função de Pintor V, sendo dispensado em 18/02/2025. Pleiteia a baixa da CTPS; adicional de insalubridade; FGTS; indenização por dano moral; diferenças do adicional de 20% do salário base pelo exercício de função suplementar. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 111.991,00. Juntou documentos. Na audiência inicial (ID. 161b652 - fls. 390/392), rejeitada a conciliação, as reclamadas apresentaram defesa escrita e documentos. Arguiram preliminares e prejudicial de prescrição. No mérito, requereram a improcedência dos pedidos (ID. 313209c - fls. 77/100). Designada perícia para apuração da alegada insalubridade (ID. 161b652 - fls. 390/392), o correspondente laudo (ID. 43e70e6 - fls. 424/456) e os esclarecimentos (ID. ac03652 - fls. 467/473) anexados aos autos. O reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos (ID. 8967058 - fls. 397/408). Na audiência de instrução (ID.eda9583 - fls. 522/525), colhidos os depoimentos do autor e do preposto das reclamadas, bem como inquirida uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Infrutífera a conciliação. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Conforme tese vinculante consolidada pelo C. TST no Tema 23 dos Recursos de Revista Repetitivos, a Lei nº 13.467/2017 deve ser aplicada de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. No presente caso, o contrato de trabalho teve início antes da data de vigência da Lei 13.467/2017, se estendendo para além da vigência da novel Lei. Assim, em atenção à tese vinculante citada, as novas disposições previstas na referida Lei são aplicáveis aos fatos ocorridos após a sua vigência, ainda que eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis ao trabalhador. Ademais, uma vez proposta a presente demanda após o advento da Lei 13.467/2017, aplicam-se ao caso em exame as novas previsões concernentes aos honorários advocatícios e à justiça gratuita, observado o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL As reclamadas argumentam a inexistência de causa de pedir ou pedido específico direcionado a 1ª, 2ª, 3ª e 5ª reclamadas, razão pela qual requerem a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem razão. A causa de pedir e o pedido de responsabilidade em relação à 1ª, 2ª, 3ª e 5ª reclamadas encontram-se deduzidos no tópico "3. DA FORMAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO" da peça inicial. A petição inicial está em conformidade com o disposto no art. 840 da CLT e à luz dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, que regem o Processo do Trabalho. Os fatos e fundamentos…

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