Processo 0010565-21.2025.5.03.0072

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010565-21.2025.5.03.0072
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pirapora
Última publicação
12/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ACC 0010565-21.2025.5.03.0072 AUTOR(A): SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CURVELO E REGIAO RÉU: COMERCIAL AVENIDA DE PIRAPORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3675ca1 proferida nos autos.   S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO Em 25/06/2025, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CURVELO E REGIÃO, ora autor, na qualidade de substituto processual, ajuizou a presente ação em face de COMERCIAL AVENIDA DE PIRAPORA LTDA., ora ré, visando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos aos substituídos que exercem ou exerceram as atividades de limpeza e recolhimento de lixo de banheiros. Requer, ainda, o fornecimento do formulário PPP, a exibição de documentos, honorários advocatícios e a concessão de gratuidade de justiça, atribuindo à causa o valor de R$60.950,00, tudo consoante exórdio de fls. 02/22. Devidamente notificada, a ré ofereceu contestação, por meio da qual aduz inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, argui prescrição quinquenal e rebate meritoriamente todas pretensões obreiras, pugnando pela improcedência dos pedidos, tudo conforme peça de fls. 175/195. Durante a audiência inicial, após frustrada a primeira tentativa de conciliação, a defesa foi recebida. Após, foi determinada a apresentação de documentos pelo réu, fraqueando-se o contraditório. Na oportunidade, foi designada audiência de instrução (vide termo de fls. 203/204). Petições e documentos apresentados pelo réu às fls. 206/558 e 559/560. O autor manifestou-se sobre a defesa e documentos através da petição de fls. 561/593. Despacho rejeitando as preliminares aduzidas pela defesa e designando perícia (fls. 594/595). O Ministério Público do Trabalho foi intimado para intervir no feito, manifestando-se, inicialmente, às fls. 642/644. Determinada a realização de perícia, foi apresentado o laudo pericial às fls. 647/670, complementado pelos esclarecimentos de fls. 694/697. Parecer do assistente técnico da ré às fls. 706/711. Na audiência de instrução, as partes declararam não terem mais provas a serem produzidas, requerendo o encerramento da instrução. (termo de fls. 700/701). Manifestação do Ministério Público do Trabalho à fl. 731. Finalmente, na audiência de encerramento, dispensado o comparecimento das partes, ficaram prejudicadas as razões finais orais e a derradeira tentativa de conciliação (vide termo de fl. 733). É o relatório. Passo a decidir.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Considerações sobre a Lei 13.467/2017 (Direito Intertemporal) Considerando as alegações apresentadas pelo Sindicato-autor em prefacial, diante da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 em 11/11/2017, registro que, quanto às questões de Direito Material, os atos e fatos são regidos pela lei em vigor ao tempo de sua ocorrência. Sendo assim, abrangendo o contrato de trabalho prestações de trato sucessivo, para aqueles fatos ocorridos anteriormente à entrada em vigor da nova lei será aplicada a legislação antiga, tão somente. Os fatos concretizados a partir de 11/11/2017 serão analisados sob a égide da nova lei, naquilo em que compatível com as condições contratuais ajustadas. Tal entendimento tem respaldo no art. 5º, XXXVI da CR/88 e no art. 6º, caput, da LINDB. Já quanto às alterações relativas ao Direito Processual, aplicáveis ao presente caso, considerando que esta ação foi ajuizada após a…

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