Processo 0010565-21.2026.5.03.0093
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot RORSum 0010565-21.2026.5.03.0093 RECORRENTE: LUCIANO FERREIRA DE PAULA RECORRIDO: ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010565-21.2026.5.03.0093, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente a Exma. Procuradora Maria Helena da Silva Guthier, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e do Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (em substituição ao Exmo. Des. Sércio da Silva Peçanha): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário aviado pelo autor (ID. 9afac12), eis que regular e tempestivamente apresentado. No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso para determinar que a reclamada proceda à retificação da CTPS digital do reclamante, fazendo constar o salário mensal de R$ 3.350,00, devido em razão da equiparação salarial, durante o período contratual reconhecido na sentença, no prazo a ser fixado pelo Juízo da execução após o trânsito em julgado. No mais, manteve a sentença de ID. 7aeb6ae, confirmando-as por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, além dos as seguir acrescidos. FUNDAMENTOS. MÉRITO. NORMA COLETIVA APLICÁVEL E DIREITOS NORMATIVOS. O reclamante sustenta que a Convenção Coletiva de Trabalho juntada com a petição inicial, celebrada entre o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística de Minas Gerais - SETCEMG e a Federação dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Operações de Logística do Estado de Minas Gerais - FETCEMG, ID. 2379be4, seria aplicável ao contrato, porque compatível com a atividade desenvolvida pela reclamada e com as tarefas por ele desempenhadas. Examino. A reclamada celebrou acordo coletivo diretamente com a entidade sindical representativa dos trabalhadores, estabelecendo disciplina específica para as relações de trabalho existentes no âmbito empresarial. O art. 620 da CLT dispõe expressamente que as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva. Não se trata de simples conflito entre normas de igual generalidade, a ser solucionado mediante extração das cláusulas mais favoráveis de cada instrumento. O acordo coletivo possui incidência específica sobre os empregados da reclamada e constitui negócio jurídico coletivo unitário, resultante de concessões recíprocas entre os entes convenentes. A aplicação do critério da norma mais favorável não autoriza o fracionamento dos instrumentos normativos para que sejam reunidas apenas as disposições economicamente mais benéficas ao trabalhador. A adoção dessa sistemática desconsideraria o equilíbrio global da negociação coletiva e produziria um terceiro instrumento normativo, não pactuado pelas partes coletivas. Também não se identifica incompatibilidade territorial ou profissional…
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