Processo 0010565-48.2026.5.03.0084
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0010565-48.2026.5.03.0084 AUTOR: GILSIMAR BISPO DOS SANTOS RÉU: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01a9078 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se da ação trabalhista movida por GILSIMAR BISPO DOS SANTOS em face de MORRO AGUDO MINERAIS LTDA, CALCARIO MORRO AGUDO LTDA, CASAVERDE HOLDING LTDA, MINERALIS S/A, DIEGO ANTONIO DE AMORIM, MARIA CECILIA DE FARIA CAMARGOS e EDUARDO GUILHERME MOREIRA PACHECO LIMA, partes devidamente qualificadas, na qual, através dos fatos e dos fundamentos aduzidos na inicial, postula o autor os pedidos arrolados ao final. Atribuiu à causa o valor de R$75.992,42. Juntou documentos. Partes inconciliadas na audiência realizada, ocasião em que foi recebida a defesa escrita da reclamada, previamente inserida nos autos do PJe, com documentos. Através da mencionada defesa, a reclamada insurgiu-se diante das pretensões deduzidas pelo autor. Impugnação do autor apresentada. As partes declararam que não tinham outras provas a serem produzidas. Foi declarada encerrada a instrução processual. Alegações finais remissivas. Inconciliadas as partes. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO - Contrato de trabalho - Rescisão indireta - Verbas rescisórias Alega o autor que foi admitido em 14/10/2024, na função de Técnico em Manutenção, com salário contratual de R$4.478,71. Sustenta que a empregadora deixou de recolher os depósitos de FGTS, atrasou o pagamento de salários e do vale-alimentação, o que configura falta grave. Requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas na modalidade. Analiso. Assim como a justa causa está para o empregador (art. 482, CLT), a rescisão indireta está para o empregado (art. 483, CLT) como forma de se pretender a resolução do contrato de emprego, diante de graves faltas cometidas pelo empregador. Sujeita-se a rescisão indireta aos mesmos requisitos da justa causa, sendo necessária a presença dos seus requisitos objetivos (tipicidade e gravidade da conduta), subjetivos (autoria e dolo ou culpa) e circunstanciais (nexo causal, adequação, proporcionalidade, imediaticidade, ausência de perdão tácito e a singularidade da punição) que lhe são inerentes. Tais requisitos, todavia, devem ser analisados à luz do caso concreto, comportando uma maior relativização, diante da situação de sujeição e subordinação em que se encontra inserido o empregado no decorrer da relação de emprego. No presente caso, a reclamada não cuidou de juntar aos autos os comprovantes de recolhimento de FGTS na conta vinculada da parte autora, ônus que lhe competia. O autor, por sua vez, sustentou a ausência de depósitos de FGTS durante todo o pacto laboral. A própria defesa, em sua contestação, admite o atraso nos recolhimentos. Tal situação, por si só, já configura falta grave apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, conforme Tema 70 do TST, de natureza vinculante, o qual assim dispõe: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Assim sendo, diante da falta praticada pela…
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