Processo 0010565-62.2025.5.03.0026
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010565-62.2025.5.03.0026 AUTOR: JUSSARA LEANDRA LORENSO DE SOUZA RÉU: INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd9bfe9 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, NATHALIA CARVALHO MENEZES, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por JUSSARA LEANDRA LORENSO DE SOUZA em face de INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL. I – RELATÓRIO JUSSARA LEANDRA LORENSO DE SOUZA moveu ação trabalhista em face de INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, partes qualificadas. Após narrar fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postula: diferenças salariais por inobservância de piso normativo e por ausência de repasse de reajuste convencional; diferenças de FGTS e da indenização de 40%; multas legais; restituição de descontos indevidos; indenização do período de aviso prévio concedido irregularmente; indenização por danos morais em razão de assédio moral e por ausência de comunicação prévia das férias; e todos os reflexos decorrentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 64.726,81. Requereu o benefício da justiça gratuita e a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários de sucumbência. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (Id. cae4227 – Id. 88bdc25). A parte reclamada, por sua vez, juntou atos constitutivos, procuração, substabelecimentos e carta de preposição (Id. e140ec7 – Id. d2b7e45). Apresentou defesa escrita (Id. 2f3cf4a), impugnou os valores dos pedidos e documentos, e, no mérito, insurgiu-se diante das pretensões deduzidas pela autora, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (Id. 3949872 – Id. 8c79cae). Na audiência inicial (Id 21a725c), presente as partes e rejeitada a conciliação, foi recebida a defesa, com vistas à parte autora. Impugnação da autora sobre defesa e documentos (Id. d59b44b). Na audiência de instrução (Id. be8ebae), rejeitada a conciliação, as partes acordaram que a prova oral ficaria restrita Às matérias: assédio moral, diferença do piso salarial, atividade exercida. Foi colhido o depoimento pessoal da reclamada e ouvida uma testemunha. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais escritas apenas pela autora (Id. 4868fc7). Conciliação final rejeitada. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho da parte autora foi firmado em 02/08/2021, após, portanto, a vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual será aplicado a referida Lei de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 28/04/2025, será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A reclamante requereu a apresentação, pela reclamada, dos documentos elencados na exordial, sob as penas do art. 400 do CPC. A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes, arcando cada uma delas com os riscos da não apresentação injustificada de documentos necessários ao deslinde da causa, inclusive para fins de fixação do ônus probatório acerca da jornada laboral. Assim, como a reclamada juntou os documentos que julga pertinentes, não há espaço para aplicação irrestrita do art. 400 do CPC,…
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