Processo 0010565-74.2026.5.03.0043

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010565-74.2026.5.03.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
04/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010565-74.2026.5.03.0043 AUTOR: ROGERIO MARTINS DE ANDRADE RÉU: ITAMBE MINAS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebf662f proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES a-) Inépcia da inicial A 2ª reclamada arguiu a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de acúmulo de funções, argumentando que não delimitou os elementos essenciais da pretensão deduzida, limitando-se a alegações genéricas. Os pedidos formulados são certos e determinados, permitindo a exata compreensão da pretensão e possibilitando a ampla defesa da ré, que contestou minuciosamente cada tópico. No processo do trabalho, vige o princípio da informalidade e da simplicidade, bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Inexiste, portanto, qualquer vício que comprometa a validade da peça de ingresso. Rejeito. b-) Limitação dos valores. Nos termos da tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT/3ª Região “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Rejeito. MÉRITO a-) Acúmulo de Função O reclamante alega que foi admitido em 25/01/2023; que iniciou o contrato de trabalho na função de Auxiliar de Indústria, e passou a exercer, de forma habitual e sistemática, atividades de Operador de Máquinas, encargo que exige do trabalhador maior qualificação técnica, responsabilidade acentuada e um desgaste físico e intelectual superior ao pactuado no ato da admissão. Requer o reconhecimento do acúmulo de funções e o pagamento do ‘plus’ correspondente, com reflexos. A defesa nega as alegações obreiras e afirma que o autor jamais exerceu as atividades de Operador de Máquinas, impugnando a existência de acúmulo de funções. De maneira resumida, o acúmulo de funções caracteriza-se pelos seguintes fatos: determinado trabalhador é contratado para o exercício de uma função (que, diga-se, pode ser constituída de uma ou várias tarefas); ocorre que, no curso do contrato de trabalho, outras funções ou atividades vão sendo exigidas do trabalhador, sem a paga correspondente; há, neste caso, uma violação à regra inscrita no artigo 468 da CLT, porque se aumentam as responsabilidades sem qualquer acréscimo salarial, quebrando o caráter bilateral e sinalagmático do contrato. Porém, como esclarecido, o trabalhador pode ser contratado para exercer uma única função, que, por sua vez, exige o desempenho de várias tarefas. E, neste caso, é de se entender que a remuneração pactuada entre as partes engloba o cumprimento de todo e qualquer serviço compatível com a condição pessoal do trabalhador, à falta de cláusula contratual em sentido diverso, conforme disposição contida no artigo 456, parágrafo único da CLT. O ponto principal, portanto, a ser analisado, em casos como este, é verificar se houve, ou não, no curso do pacto empregatício, a assunção, pelo trabalhador, de novas atividades que não faziam parte daquilo que restou ajustado, quando do início do contrato. Para análise do acúmulo de função é…

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