Processo 0010565-95.2025.5.03.0015

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010565-95.2025.5.03.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010565-95.2025.5.03.0015 AUTOR: JOSE MESSIAS PEREIRA DA SILVA RÉU: FJX TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aeb3762 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO: JOSÉ MESSIAS PEREIRA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de FJX TRANSPORTES LTDA., autuada sob o nº 0010565-95.2025.5.03.0015, alegando, em síntese, que foi admitido em 15/10/2021, para exercer a função de motorista carreteiro, e dispensado sem justa causa em 02/01/2025. Afirmou que cumpria extensas jornadas, sem a correta anotação e quitação das horas trabalhadas e sem a integral fruição dos intervalos legais. Sustentou a invalidade do regime compensatório, a incorreta consideração dos períodos de espera, o descumprimento dos repousos próprios do motorista profissional e a existência de diferenças de adicional noturno e de labor em feriados. Alegou, ainda, exposição a agentes insalubres, utilização de veículo e telefone celular próprios em benefício do empregador, pagamento insuficiente de diárias, ausência de fornecimento de lanche e vale-transporte, diferenças de prêmio por performance operacional (PPO) e de verbas rescisórias, além de condições de trabalho ofensivas à sua dignidade. Formulou pedidos de pagamento de horas extras e reflexos, intervalos intrajornada e interjornada, intervalo de direção, diferenças decorrentes do tempo de espera, feriados, adicional noturno, adicional de insalubridade, indenizações pelo uso de veículo e celular próprios, diferenças de verbas rescisórias, diárias, indenização substitutiva do lanche, diferenças de PPO, vale-transporte e indenização por danos morais. Requereu, ainda, justiça gratuita, honorários advocatícios e demais consectários legais. Após determinação judicial, o reclamante apresentou emenda à petição inicial, mediante a qual individualizou valores relativos ao pedido de diferenças decorrentes do tempo de espera, retificou os honorários advocatícios estimados e atribuiu à causa o valor de R$ 451.502,48. A reclamada apresentou contestação escrita, arguindo questões processuais e impugnando os pedidos. Defendeu a validade dos controles de jornada, o correto pagamento das horas trabalhadas e das parcelas contratuais, a regular concessão dos intervalos e a licitude dos critérios de apuração do tempo de espera. Negou a exposição a agentes insalubres, o uso obrigatório de bens particulares, a existência de diferenças de diárias, PPO e verbas rescisórias, bem como a ocorrência de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos, a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, a aplicação de compensações e deduções, a incidência dos descontos fiscais e previdenciários e a condenação do autor por litigância de má-fé. O reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos, reiterando os termos da petição inicial. O perito nomeado apresentou laudo técnico, concluindo pela descaracterização da insalubridade. O reclamante impugnou o trabalho pericial e requereu esclarecimentos, os quais foram prestados pelo expert, que manteve integralmente suas conclusões. Sobreveio nova manifestação do autor. O pedido de realização de perícia contábil foi indeferido, tendo as partes juntado laudos produzidos em outros processos, cuja valoração foi reservada para o momento oportuno. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos…

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