Processo 0010566-11.2023.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010566-11.2023.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0010566-11.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : DORACI ANTONIA MARIA DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALVARO MICHAEL PEREIRA DE SOUSA (OAB TO009817) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONTEXTO DE COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial, consistente na regularização da procuração outorgada por pessoa idosa e analfabeta, em contexto de verificação da autenticidade da postulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a exigência judicial de regularização da representação processual, com apresentação de procuração atualizada e identificação de testemunhas em assinatura a rogo, especialmente em contexto de combate à litigância predatória; e (ii) o descumprimento dessa determinação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), pode adotar medidas destinadas a prevenir fraudes e assegurar a regularidade do processo, inclusive exigindo a emenda da inicial quando constatados indícios de litigância abusiva, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.198. 4. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade do processo, sendo legítima a exigência de procuração específica e atualizada, sobretudo quando se trata de parte analfabeta, com assinatura a rogo. 5. O não atendimento da determinação judicial de emenda à inicial, mesmo após intimação específica, configura inércia da parte e autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 6. Consequentemente, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, não havendo violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins é firme no sentido da legitimidade da exigência de documentos que assegurem a regularidade da representação processual, bem como da possibilidade de extinção do feito diante do descumprimento da determinação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.  Tese de julgamento: 1. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela e diante de indícios de litigância abusiva, exigir a regularização da representação processual mediante apresentação de procuração específica e atualizada, inclusive com identificação de testemunhas em caso de assinatura a rogo. 2. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, voltada à regularização de pressuposto processual, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321, parágrafo único; 485, IV; 85, §11; 98, §3º; CC, art. 654, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198, Rel. Min. (Tema Repetitivo); TJTO, Apelação Cível…

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